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De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013): Art. 1.044. São considerados mandados gratuitos para fins de ressa

Capítulo VII Dos Oficiais De Justiça (NSCJSP)

VADE MECUM

De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013):
Art. 1.044. São considerados mandados gratuitos para fins de ressarcimento do Oficial de Justiça, os mandados expedidos:
I – em favor de interessado que seja beneficiário de gratuidade de Justiça ou na hipótese em que for deferido pelo Juiz o diferimento do recolhimento;
II - de ofício, por ordem judicial, e a requerimento do Ministério Público, quando o Juiz decidir que o custeio não deverá ser adiantado pelo autor, na forma do art. 82, §1º do Código de Processo Civil;
III - – nos processos referidos no artigo 5°, incisos I a IV, da Lei Estadual 11.608/03, salvo se o deferimento do benefício de diferimento excepcionar as despesas além da taxa judiciária;
IV - nas ações abrangidas pelo art. 219 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Parágrafo único - A classificação do mandado como gratuito para fins de ressarcimento: 

I – na hipótese do inc. V não afasta o dever de recolhimento em preparo por ocasião de eventual recurso inominado;

II – na hipótese dos incisos I e II não afasta o dever de pagamento do equivalente pela parte vencida, salvo se esta também for beneficiária de gratuidade.

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Resposta

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Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013)
CAPÍTULO VII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Seção V - Da certificação e devolução dos mandados
Art. 1.044. São considerados mandados gratuitos para fins de ressarcimento do Oficial de Justiça, os mandados expedidos:
I – em favor de interessado que seja beneficiário de gratuidade de Justiça ou na hipótese em que for deferido pelo Juiz o diferimento do recolhimento;
II - de ofício, por ordem judicial, e a requerimento do Ministério Público, quando o Juiz decidir que o custeio não deverá ser adiantado pelo autor, na forma do art. 82, §1º do Código de Processo Civil;

Parágrafo único - A classificação do mandado como gratuito para fins de ressarcimento: 

I – na hipótese do inc. V não afasta o dever de recolhimento em preparo por ocasião de eventual recurso inominado;

II – na hipótese dos incisos I e II não afasta o dever de pagamento do equivalente pela parte vencida, salvo se esta também for beneficiária de {{c::gratuidade}}.

III - – nos processos referidos no artigo 5°, incisos I a IV, da Lei Estadual 11.608/03, salvo se o deferimento do benefício de diferimento excepcionar as despesas além da taxa judiciária;
IV - nas ações abrangidas pelo art. 219 da Lei 8.069/90 (Estat uto da Criança e do Adolescente);

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