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De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013): Art. 1.049. O regime facultativo geral será aplicável aos mandados
Capítulo VII Dos Oficiais De Justiça (NSCJSP)
Art. 1.049. O regime facultativo geral será aplicável aos mandados expedidos em processo de qualquer natureza, no interesse da Fazenda Federal, da Fazenda do Estado de São Paulo e das Fazendas dos Municípios localizados na mesma Comarca do processo e do endereço a ser diligenciado
§ 1º O regime facultativo implica na possibilidade de efetuar o recolhimento dos valores de diligência previstos no art. 1.041 destas Normas de Serviço depois de entregue ao seu representante, especialmente indicado, a relação mensal dos mandados (modelo próprio) e cópias das certidões do respectivo cumprimento, observado o disposto no art. 1.043 destas Normas.
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Resposta
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Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013)
CAPÍTULO VII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Seção V - Da certificação e devolução dos mandados
Art. 1.049. .O regime facultativo geral será aplicável aos mandados expedidos em processo de qualquer natureza, no interesse da Fazenda Federal, da Fazenda do Estado de São Paulo e das Fazendas dos Municípios localizados na mesma Comarca do processo e do endereço a ser diligenciado
§ 1º O regime facultativo implica na possibilidade de efetuar o recolhimento dos valores de diligência previstos no art. 1.041 destas Normas de Serviço depois de entregue ao seu representante, especialmente indicado, a relação mensal dos mandados (modelo próprio) e cópias das certidões do respectivo cumprimento, observado o disposto no art. 1.043 destas Normas.
§ 2º O ente fazendário deverá indicar um único endereço para o envio dos mapas, sendo vedada a imposição à Unidade Judicial ou Oficial de Justiça a triagem para envio a endereços diversos conforme a matéria tratada no mandado.
§ 3º O pagamento pelo ente fazendário da soma do valor das diligências deverá ocorrer em duas parcelas, 10 % do valor total ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça – FEDTJ e os 90% restantes ao Oficial de Justiça que deu cumprimento à diligência, cabendo ao ente administrativo, nesta hipótese, o controle.
§ 4º O ente fazendário terá vista dos mapas mensais. Eventuais impugnações ofertadas pelo ente fazendário e acolhidas pelo Juízo serão compensadas no mapa posterior ou, não sendo possível, devolução direta pelo Oficial de Justiça, sob pena de processo administrativo e inscrição em dívida ativa.
§ 5º A comprovação do pagamento deverá ser comunicada à SADM ou Ofício de Justiça, que deverá manter o arquivo pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual poderão ser inutilizados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 74. As dúvidas serão apreciadas e decididas pelo Juiz Corregedor Permanente.
§ 6º A aplicação do regime especial previsto neste artigo poderá ser cancelada em caso de descumprimento das normas do regime ou deliberação do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria, hipótese em que somente serão expedidos mandados mediante a prévia comprovação da GRD no respectivo feito.
§ 7º No caso descrito no § 5º, o pagamento em atraso sofrerá multa moratória de 0,33% ao dia, a ser pago juntamente com o principal em conta própria do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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