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De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013): Art. 1.052. Além da cota relativa ao próprio mandado, darão ensejo

Capítulo VII Dos Oficiais De Justiça (NSCJSP)

VADE MECUM

De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013):
Art. 1.052. Além da cota relativa ao próprio mandado, darão ensejo a remuneração adicional por lotes, dos valores oriundos do rateio das verbas dos mandados gratuitos:

I - os mandados de qualquer tipo de plantão, cumpridos com deslocamento, em endereços dentro da comarca do local do plantão; 

II - os mandados de qualquer tipo de plantão, cumpridos com deslocamento, em endereços fora da comarca do local do plantão;

III - os mandados de qualquer tipo, cumpridos com deslocamento, pelos Oficiais de Justiça que possuam determinação de prestação cumulativa em vigor, publicada em DJE por designação da Presidência do TJSP;

§ 3º O ressarcimento adicional não altera o valor da diligência a ser pago pela parte ou interessado nos mandados pagos.

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Resposta

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Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013)
CAPÍTULO VII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Seção V - Da certificação e devolução dos mandados
Subseção IV - Do ressarcimento adicional
Art. 1.052. Além da cota relativa ao próprio mandado, darão ensejo a remuneração adicional por lotes, dos valores oriundos do rateio das verbas dos mandados gratuitos:

I - os mandados de qualquer tipo de plantão, cumpridos com deslocamento, em endereços dentro da comarca do local do plantão; 

II - os mandados de qualquer tipo de plantão, cumpridos com deslocamento, em endereços fora da comarca do local do plantão;

III - os mandados de qualquer tipo, cumpridos com deslocamento, pelos Oficiais de Justiça que possuam determinação de prestação cumulativa em vigor, publicada em DJE por designação da Presidência do TJSP;

§ 1º Na hipótese do inc. I, para cada lote de 10 (dez) mandados cumpridos com deslocamento em plantão dentro da Comarca do local do plantão, o Oficial de Justiça terá direito ao ressarcimento adicional de 1 (uma) cota.

§ 2º Na hipótese dos incs. II e III, para cada lote de 10 (dez) mandados cumpridos com deslocamento, o Oficial de Justiça terá direito ao ressarcimento adicional 1 cota para cada trecho de deslocamento, calculado da seguinte forma: 

I – não se aplica o ressarcimento adicional quando a distância entre as SADMs de origem e de destino for igual ou inferior a 15km; 

II – depois dos primeiros 15 km, considera-se 1 trecho cada 15 km de percurso;

III – as distâncias deverão ser calculadas em linha reta entre a SADM de origem e a SADM da Comarca de destino; 

IV - havendo mais de uma SADM, deverá ser considerada a mais próxima da SADM de origem; 

V – na hipótese de acumulação de mais de uma unidade, o número de trechos deverá ser aferido em relação à unidade mais próxima acumulada, cabendo ao Oficial de Justiça comunicar todas as acumulações e sempre que receber uma nova; 

VI – consideram-se incluídos no valor das cotas os gastos com pedágio, balsa ou ferry-boat no trajeto específico da acumulação; 8 VII – o total de cotas por blocos não poderá ser inferior a 1 (uma) nem ultrapassar o total de 5 (cinco) cotas para cada bloco de 10 mandados. 

§ 3º O ressarcimento adicional não altera o valor da diligência a ser pago pela parte ou interessado nos mandados pagos.

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