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De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013): Art. 1.053. O lançamento do ressarcimento adicional que trata o ar

Capítulo VII Dos Oficiais De Justiça (NSCJSP)

VADE MECUM

De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013):
Art. 1.053. O lançamento do ressarcimento adicional que trata o art. 1.052 deve ser feito no mapa de mandados gratuitos do Oficial de Justiça, após obter todas as autorizações necessárias, de acordo com as seguintes regras:

I – O lançamento deverá ser feito:

a) no mapa da SADM do local em que prestado o plantão, em relação ao ressarcimento adicional pelo cumprimento de mandados de plantão regular e do Júri; 

b) no mapa do plantão, no plantão ordinário, especial, extraordinário, em relação ao ressarcimento adicional pelo cumprimento de mandados nos respectivos plantões;

c) no mapa da SADM de destino, em relação ao ressarcimento adicional pelo cumprimento de mandados em acumulação; 

II – o ressarcimento deverá ser calculado uma vez para cada grupo de 10 (dez) mandados cumpridos no mês de envio do mapa, com arredondamento a maior para fração de cota em cálculo final (exemplo: com cotas de ressarcimento adicional fixadas em 03 em Portaria, e cumpridos 54 mandados no período, divide-se 54 por 10 e multiplica-se por 3, para resultado 16,2, arredondados para 17, número total de cotas a margear no mapa);

III - caso o Oficial de Justiça cumpra mandados em Unidades Judiciais diversas na mesma Comarca, como por exemplo, Ofícios Judiciais de Varas e Juizados Especiais nos locais em que não instaladas as SADMs, deve lançar em só um dos mapas o ressarcimento adicional, sujeito às penalidades em caso de mais de um lançamento no mesmo período;

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Resposta

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Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013)
CAPÍTULO VII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Seção V - Da certificação e devolução dos mandados
Subseção IV - Do ressarcimento adicional
Art. 1.053. O lançamento do ressarcimento adicional que trata o art. 1.052 deve ser feito no mapa de mandados gratuitos do Oficial de Justiça, após obter todas as autorizações necessárias, de acordo com as seguintes regras:

I – O lançamento deverá ser feito:

a) no mapa da SADM do local em que prestado o plantão, em relação ao ressarcimento adicional pelo cumprimento de mandados de plantão regular e do Júri; 

b) no mapa do plantão, no plantão ordinário, especial, extraordinário, em relação ao ressarcimento adicional pelo cumprimento de mandados nos respectivos plantões;

c) no mapa da SADM de destino, em relação ao ressarcimento adicional pelo cumprimento de mandados em acumulação; 

II – o ressarcimento deverá ser calculado uma vez para cada grupo de 10 (dez) mandados cumpridos no mês de envio do mapa, com arredondamento a maior para fração de cota em cálculo final (exemplo: com cotas de ressarcimento adicional fixadas em 03 em Portaria, e cumpridos 54 mandados no período, divide-se 54 por 10 e multiplica-se por 3, para resultado 16,2, arredondados para 17, número total de cotas a margear no mapa);

III - caso o Oficial de Justiça cumpra mandados em Unidades Judiciais diversas na mesma Comarca, como por exemplo, Ofícios Judiciais de Varas e Juizados Especiais nos locais em que não instaladas as SADMs, deve lançar em só um dos mapas o ressarcimento adicional, sujeito às penalidades em caso de mais de um lançamento no mesmo período;

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