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De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013): Art. 1.053. O lançamento do ressarcimento adicional que trata o ar
Capítulo VII Dos Oficiais De Justiça (NSCJSP)
Art. 1.053. O lançamento do ressarcimento adicional que trata o art. 1.052 deve ser feito no mapa de mandados gratuitos do Oficial de Justiça, após obter todas as autorizações necessárias, de acordo com as seguintes regras:
(...)
§1º Caberá ao Juiz Corregedor Permanente da SADM da sede do plantão, bem como de todos aqueles que receberem o Oficial de Justiça para prestar serviços cumulativos:
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Resposta
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Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013)
CAPÍTULO VII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Seção V - Da certificação e devolução dos mandados
Subseção IV - Do ressarcimento adicional
Art. 1.053. O lançamento do ressarcimento adicional que trata o art. 1.052 deve ser feito no mapa de mandados gratuitos do Oficial de Justiça, após obter todas as autorizações necessárias, de acordo com as seguintes regras:
I – O lançamento deverá ser feito:
a) no mapa da SADM do local em que prestado o plantão, em relação ao ressarcimento adicional pelo cumprimento de mandados de plantão regular e do Júri;
b) no mapa do plantão, no plantão ordinário, especial, extraordinário, em relação ao ressarcimento adicional pelo cumprimento de mandados nos respectivos plantões;
c) no mapa da SADM de destino, em relação ao ressarcimento adicional pelo cumprimento de mandados em acumulação;
II – o ressarcimento deverá ser calculado uma vez para cada grupo de 10 (dez) mandados cumpridos no mês de envio do mapa, com arredondamento a maior para fração de cota em cálculo final (exemplo: com cotas de ressarcimento adicional fixadas em 03 em Portaria, e cumpridos 54 mandados no período, divide-se 54 por 10 e multiplica-se por 3, para resultado 16,2, arredondados para 17, número total de cotas a margear no mapa);
III - caso o Oficial de Justiça cumpra mandados em Unidades Judiciais diversas na mesma Comarca, como por exemplo, Ofícios Judiciais de Varas e Juizados Especiais nos locais em que não instaladas as SADMs, deve lançar em só um dos mapas o ressarcimento adicional, sujeito às penalidades em caso de mais de um lançamento no mesmo período;
§1º Caberá ao Juiz Corregedor Permanente da SADM da sede do plantão, bem como de todos aqueles que receberem o Oficial de Justiça para prestar serviços cumulativos:
I - expedir Portaria específica que regulamente a distância, em linha reta, entre os dois Juízos (do Fórum de origem do Oficial de Justiça ao Fórum de destino por acumulação); as cotas de deslocamento, que deverá ser encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça para revisão hierárquica (art. 5º, § 2º, NSCGJ);
II - caso haja Portaria em vigor anteriormente homologada pela Corregedoria Geral da Justiça e dentro dos critérios de autorização estabelecidos neste artigo, outros Oficiais de Justiça que acumulem e provenham da mesmo Fórum de origem poderão ser incluídos por mero despacho na Portaria, a partir da data da aprovação em diante, enquanto a acumulação estiver vigente e as informações de origem e destino permanecerem inalteradas, sem necessidade de comunicação à Corregedoria Geral da Justiça, mantido o histórico atualizado em expediente administrativo para eventual consulta ou requisição de informações.
III - poderá o Juiz Corregedor da SADM, que receber o Oficial de Justiça para prestar serviços cumulativos:
a) exigir a apresentação de outras informações e/ou documentos que entenda relevantes para análise do pedido ou a fim de facilitar o procedimento de conferência ao Chefe da Seção responsável e demais servidores, assim como propiciar meios para fiscalização efetiva;
b) escalar o Oficial de Justiça para participar de plantão, preferencialmente à distância, nos dias em que ocorra o efetivo deslocamento para cumprimento de mandados, nos termos do artigo 1.053 NSCGJ; se coincidir a escala com a Comarca de origem, esta terá preferência, devendo ser comunicada a incompatibilidade de data com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ao Juiz Corregedor Permanente da SADM de acumulação.
§ 2º A presente disciplina não se aplica a questões relativas a remoções, transferências ou relotações de Oficiais de Justiça e administrativa da E. Presidência do TJSP. 9 § 3º Em caso de irregularidade em margeamentos e demais regras estabelecidas nesta subseção, a Corregedoria Permanente da Comarca de origem do Oficial de Justiça deverá ser comunicada.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em