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Qual é o prazo para a extinção do Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) e o que acontecerá após, conforme o Art. 33?

Qual é o prazo para a extinção do Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) e o que acontecerá após, conforme o Art. 33? Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
  1. 120 dias da promulgação da lei, com a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e transferência das atividades.
  2. Imediata extinção do CNSS sem criação de uma nova entidade.

Resposta

120 dias da promulgação da lei, com a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e transferência das atividades.

Comentário do professor

 Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.


       § 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.




     

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

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