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Como são considerados os dias de afastamento para exercício de cargo comissionado em outro órgão municipal?
Estatutos dos Servidores Públicos Municipais
Como são considerados os dias de afastamento para exercício de cargo comissionado em outro órgão municipal?
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Resposta
São considerados de efetivo exercício.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 78. - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós, netos e sogros, até 8 (oito) dias;
IV - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
V - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - exercício de funções de governo ou administração, em órgão da União, dos Estados, dos Municípios, inclusive de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações;
VII - exercício de função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
VIII - desempenho de mandato legislativo ou Chefia do Poder Executivo;
IX - licença para qualquer tratamento de saúde; (Vide Lei Complementar nº 201/1995)
X - licença à gestante;
XI - licença-prêmio;
XII - missão de estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIII - faltas ao serviço, até 1 (um) dia por mês, não excedentes a 6 (seis) por ano, consideradas abonadas, observada a regulamentação a ser editada pelo Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/1991) (Regulamentado pelo Decreto nº 6146/2012)
XIV - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada por meio de atestado, no dia da contribuição, limitada a três doações a cada doze meses de trabalho, respeitado o intervalo mínimo de três meses entre cada doação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 619/2008)
XV - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.
XVI - licença-adoção. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 607/2007)
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