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Qual a consequência salarial durante afastamento por suspensão definitiva ou por suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de desfalque ou malversação de din

Estatutos dos Servidores Públicos Municipais

De acordo com o assunto Estatutos dos Servidores Públicos Municipais: Lei Municipal nº 4.623/1984 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos, e dá outras providências, responda:

Qual a consequência salarial durante afastamento por suspensão definitiva ou por suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de desfalque ou malversação de dinheiros públicos?
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Resposta

Perde os vencimentos totais durante o afastamento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 118. - O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do período ou do dia quando não comparecer ao serviço, salvo motivo legal, ou quando o fizer após a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou se retirar antes da última hora;
II - o vencimento ou remuneração correspondente a uma hora diária de trabalho, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até a uma hora antes de findo o período de trabalho;
III - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração diária, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento ou da remuneração, durante o período do afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva, quando a pena não determine demissão;
V - os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de suspensão definitiva, ou de suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos.
§ 1º No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de descontos, os dias intercalados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente.
§ 2º O funcionário que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico.
§ 3º Se o médico que tiver examinado o funcionário declarar expressamente a impossibilidade do seu comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o mês.
§ 4º Verificada, em qualquer tempo, ter sido graciosa a declaração médico, o órgão competente promoverá a responsabilidade dos faltosos, para a devida punição.
§ 5º O comparecimento depois da primeira hora do expediente ou a retirada antes da última hora, serão computados como ausências, para todos os efeitos legais.

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