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Que média deve ser considerada no cálculo da indenização pela supressão da gratificação por hora?
Estatutos dos Servidores Públicos Municipais
Que média deve ser considerada no cálculo da indenização pela supressão da gratificação por hora?
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Resposta
Deve-se observar a média das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses anteriores ao dia da supressão.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 145. - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou pelo exercício de cargos ou funções específicas, será:
a) previamente arbitrada pelo Prefeito, ou autoridade competente, e;
b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º A gratificação a que se refere a alínea "a", não poderá exceder a 1/3 (um terço) do vencimento mensal do funcionário.
§ 2º No caso de alínea "b", a gratificação será paga por hora de trabalho antecipada ou prorrogada, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º Esta gratificação não poderá exceder a 1/3 (um terço) do vencimento de um dia.
§ 4º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 5º Em se tratando de domingos e feriados, a gratificação será paga em dobro.
§ 6º A supressão do pagamento da gratificação referida na alínea "b" por um período ininterrupto superior a 6 (seis) meses de efetivo exercício, assegura ao funcionário que a tiver recebido durante pelo menos 2 (dois) anos, o direito a indenização correspondente ao valor de um mês da gratificação suprimida para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses, observando-se no cálculo, a média das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses da prestação de serviços extraordinário do dia da supressão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 465/2002)
§ 7º Ao funcionário beneficiado pelas disposições do parágrafos anterior, somente será permitido o pagamento de uma indenização a cada 5 (cinco) anos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 465/2002)
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