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Como são tratados os períodos exercidos em cargos ou funções posteriormente transformados em comissão ou função gratificada para fins de contagem do tempo exigido para aposentadori
Estatutos dos Servidores Públicos Municipais
Como são tratados os períodos exercidos em cargos ou funções posteriormente transformados em comissão ou função gratificada para fins de contagem do tempo exigido para aposentadoria?
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Resposta
Os períodos exercidos em cargos ou funções posteriormente transformados em comissão ou função gratificada também são considerados na contagem do tempo exigido para aposentadoria.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 213. - Preenchidas as condições legais, a aposentadoria será concedida:
I - desde que o funcionário tenha permanecido ininterruptamente por período igual ou superior a 730 (setecentos e trinta) dias, ou por período igual ou superior a 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias alternados, em cargo em comissão, em função gratificada, inclusive em substituição, com as vantagens correspondentes à maior comissão ou à maior função gratificada, dentre as previstas para uma ou outra hipótese, que alcance um período, ininterrupto ou não, igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;
II - com as vantagens correspondentes à maior comissão ou maior função gratificada, dentre as exercidas, inclusive em substituição, desde que concomitantemente:
a) a soma dos períodos de serviços prestados, numa e noutra, alcance no mínimo 3.650 (três mil, seiscentos e cinquenta) dias, alternados ou não;
b) o período de exercício na maior comissão ou maior função gratificada tenha sido igual ou superior a 60 (sessenta) dias contínuos. (Redação dada pela Lei nº 595/1989)
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do regime estabelecido nos incisos I e II, serão também considerados nos períodos de exercício em cargos ou funções transformados em comissões ou funções gratificadas pelo Decreto-Lei nº 118, de 22 de maio de 1970.
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