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Que conduta é vedada ao funcionário ao referir‑se de modo depreciativo às autoridades constituídas ou aos atos da Administração por meio de informação, parecer, despacho, imprensa

Estatutos dos Servidores Públicos Municipais

De acordo com o assunto Estatutos dos Servidores Públicos Municipais: Lei Municipal nº 4.623/1984 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos, e dá outras providências, responda:

Que conduta é vedada ao funcionário ao referir‑se de modo depreciativo às autoridades constituídas ou aos atos da Administração por meio de informação, parecer, despacho, imprensa ou qualquer forma de divulgação?
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Resposta

É vedado referir‑se de forma depreciativa às autoridades constituídas ou aos atos da Administração em informações, pareceres, despachos, na imprensa ou por qualquer meio de divulgação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 223. - É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração.
II - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração
III - valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal;
IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária;
V - exercer comércio entre companheiros de serviço, no local de trabalho;
VI - constituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer Repartição Pública, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parentes até segundo grau;
VII - cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou que competir a seus subordinados;
VIII - entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
IX - empregar material do serviço público para fins particulares;
X - fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;
XI - receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadas;
XII - designar, para trabalhar sob suas ordens imediatas parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo, entretanto, exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.
XIII - aceitar representação de Estado estrangeiros, sem autorização do Presidente da República;
XIV - fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
XV - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVI - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVII - comerciar ou ter parte em sociedade comerciais nas condições mencionadas no inciso XVI deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatário;
XVIII - requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
XIX - trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha.

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