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Que conduta é vedada quanto a representar ou intermediar interesses de terceiros perante Repartições Públicas?

Estatutos dos Servidores Públicos Municipais

De acordo com o assunto Estatutos dos Servidores Públicos Municipais: Lei Municipal nº 4.623/1984 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos, e dá outras providências, responda:

Que conduta é vedada quanto a representar ou intermediar interesses de terceiros perante Repartições Públicas?
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Resposta

É vedado constituir‑se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo exceção legal específica.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 223. - É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração.
II - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração
III - valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal;
IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária;
V - exercer comércio entre companheiros de serviço, no local de trabalho;
VI - constituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer Repartição Pública, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parentes até segundo grau;
VII - cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou que competir a seus subordinados;
VIII - entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
IX - empregar material do serviço público para fins particulares;
X - fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;
XI - receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadas;
XII - designar, para trabalhar sob suas ordens imediatas parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo, entretanto, exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.
XIII - aceitar representação de Estado estrangeiros, sem autorização do Presidente da República;
XIV - fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
XV - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVI - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVII - comerciar ou ter parte em sociedade comerciais nas condições mencionadas no inciso XVI deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatário;
XVIII - requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
XIX - trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha.

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