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Qual é o prazo para os regimes instituidores apresentarem dados aos regimes de origem segundo o Art. 5o?

Qual é o prazo para os regimes instituidores apresentarem dados aos regimes de origem segundo o Art. 5o? Art. 5o Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.
  1. Trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei.
  2. Imediatamente após a promulgação da Constituição Federal.

Resposta

Trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei.

Comentário do professor

Art. 5o Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.

(Vide Medida Provisória nº 2.129-8, de 2001)         

 (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)



Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9796.htm

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