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Qual é o prazo para os regimes instituidores apresentarem dados aos regimes de origem segundo o Art. 5o?
- Trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei.
- Imediatamente após a promulgação da Constituição Federal.
Resposta
Trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9796.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 5o Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.
(Vide Medida Provisória nº 2.129-8, de 2001)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)