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Quais são as condições de pagamento de compensação financeira a partir de 2018 para Municípios, Estados e Distrito Federal?

Quais são as condições de pagamento de compensação financeira a partir de 2018 para Municípios, Estados e Distrito Federal?
  1. Parcela única para créditos até R$ 1.500.000,00 e parcelas mensais se o crédito superar esse valor, com ajustes para garantir quitação em até 180 meses.
  2. Sempre pagamento em parcelas mensais, sem considerar o montante do crédito.

Resposta

Parcela única para créditos até R$ 1.500.000,00 e parcelas mensais se o crédito superar esse valor, com ajustes para garantir quitação em até 180 meses.

Comentário do professor

Art. 6o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante devido por cada um deles para o Regime Geral de Previdência Social, como compensação financeira e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal.


II - a partir do exercício de 2018, para os Municípios, os Estados e o Distrito Federal: (Incluído pela Lei nº 13.485, de 2017)


a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 

(Incluído pela Lei nº 13.485, de 2017)


b) em tantas parcelas mensais de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante, no prazo de até cento e oitenta meses, condicionada à existência de recursos financeiros para cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias;

 c) caso o limite de cento e oitenta meses não seja suficiente para a quitação dos créditos, o valor da parcela disposto na alínea b deste inciso será ajustado de forma a garantir a quitação no prazo de cento e oitenta meses; (Incluído pela Lei nº 13.485, de 2017)



Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9796.htm

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