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Quando a atividade artesanal e artística não altera a classificação como segurado especial?

Quando a atividade artesanal e artística não altera a classificação como segurado especial?
  1. Quando desenvolvida com matéria-prima do grupo familiar ou, no caso de outra origem, não exceder a renda mensal ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.
  2. A realização de qualquer atividade artesanal ou artística, sem consideração de renda ou origem da matéria-prima.

Resposta

Quando desenvolvida com matéria-prima do grupo familiar ou, no caso de outra origem, não exceder a renda mensal ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

Comentário do professor

     Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:


     § 8o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).


   VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

       VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social. 




       

    

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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