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Questão FC156777

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoni

Normas Fundamentais e Aplicação das Normas Processuais (arts. 1º a 15 e CF/1988)

CEBRASPE (CESPE) · 2017

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito.

Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53.
Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações).

Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue o item a seguir à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das normas fundamentais do processo civil.

Apesar de o CPC garantir às partes a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, esse direito já existia no ordenamento jurídico brasileiro até mesmo antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Comentário: A assertiva está CERTA porque, na verdade, o direito à duração razoável do processo e à celeridade já possuía fundamentos legais que antecedem a Emenda Constitucional n.º 45/2004. A origem deste princípio remonta ao Brasil na década de 1990, quando foi ratificado o Pacto de San José da Costa Rica, que, no seu artigo 8º, assegurou a todos o direito a um julgamento em prazo razoável. Em termos normativos, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, já preconizava garantias fundamentais que existem na proteção do devido processo legal. A Emenda 45 foi crucial ao destacar e assegurar explicitamente no artigo 5º, inciso LXXVIII, a importância da duração razoável do processo, reforçando seu caráter essencial e vinculante.
Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 consolidou essa premissa ao dispor no artigo 4º que as partes têm o direito de obter uma solução integral do mérito em um prazo razoável, uma norma que o juiz deve garantir, conforme estipulado no artigo 139, inciso II. Portanto, a noção de que o processo, além de ser um meio de resolver conflitos, deve se operar de modo ágil e eficaz, é uma continuidade e uma reafirmação de um princípio que já pulsava no ordenamento jurídico brasileiro, antes mesmo da reforma promovida pela EC 45/2004.

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