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Questão FC156881

Com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir, acerca de honorários advocatícios, recursos, mandado de segurança e reconvenção. É cabível

Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)

CEBRASPE (CESPE) · 2024

Com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir, acerca de honorários advocatícios, recursos, mandado de segurança e reconvenção.

É cabível a fixação de honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, em favor da parte que foi vencedora nessa etapa processual, ainda que decorrente do julgamento de ação de mandado de segurança.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Comentário: A questão versa sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a origem da demanda é um mandado de segurança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento de que, na fase de cumprimento, a condenação em honorários é válida, independentemente de o direito reconhecido ter surgido de um mandado de segurança. Na essência, o que se argumenta é que a execução de um título judicial, mesmo que decorrente de um mandado de segurança, é regida pelas normas gerais previstas no Código de Processo Civil (CPC). O artigo 85, § 1º do CPC, afirma que os honorários são devidos na fase de cumprimento de sentença, o que se aplica aqui por ser a fase onde as partes se encontram em conflito novamente, com uma demandante e uma demandada. É importante ressaltar que o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, que limita a condenação em honorários na fase de conhecimento, não se estende à execução do mandado de segurança, pois nesta fase a responsabilidade pelo pagamento dos honorários recai sobre a parte sucumbente, que no caso é a parte que não obteve sucesso na execução. Portanto, a legitimidade para a condenação em honorários surge da vitória na fase de cumprimento, confirmando assim que a afirmativa está correta.

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