Questão FC156930
Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingre
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
CEBRASPE (CESPE) · 2022
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Sendo titular da relação jurídica de direito material, o segundo condômino deveria ter figurado como autor desde o início da ação, de forma que o juiz deverá determinar a emenda da petição inicial, para que o segundo condômino assuma o polo ativo, na qualidade de litisconsorte necessário ulterior, considerada a natureza do direito discutido em juízo, evitando-se decisões conflitantes e a uniformidade do julgamento.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Comentário: A afirmativa de que o segundo condômino deveria ter figurado como autor desde o início e que deveria haver emenda à petição inicial é incorreta. No contexto da ação reivindicatória, cada condômino tem o direito de reivindicar a sua parte da coisa comum de forma individual, não sendo necessário que todos se unam em uma única ação desde o início. Aqui, temos uma situação de litisconsórcio facultativo, onde o segundo condômino pode entrar no processo a qualquer momento, mas sua presença como litisconsorte não é obrigatória. O juiz não pode determinar a emenda da inicial para que o segundo condômino assuma o polo ativo, pois isso conflita com a liberdade de cada um dos condôminos de demandar individualmente. Ademais, não podemos confundir o litisconsórcio facultativo com o necessário; este último ocorre quando a sentença precisa abranger todos os envolvidos para ser eficaz, o que não se aplica na reivindicação de um bem comum, visto que cada condômino possui legitimidade para agir por conta própria. Portanto, a afirmação carece de sentido, pois não se configura um litisconsórcio necessário no caso.
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