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Questão FC156950

Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingre

Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)

CEBRASPE (CESPE) · 2022

Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Pela eficácia preclusiva da coisa julgada, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que poderiam ter sido opostas para acolhimento ou rejeição do pedido. Desse modo, pode-se dizer que, a menos que se valha antes de eventual ação rescisória, o segundo condômino, admitido no feito, não poderá, em processo posterior, discutir defensivamente a justiça da decisão invocando a exceptio male gestis processus, mesmo que prove que desconhecia a existência de provas das quais, por culpa, o primeiro condômino não se tenha valido.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Comentário: Na situação apresentada, temos um condômino autor que move uma ação reivindicatória, que é uma medida judicial para reivindicar a posse de um bem que possui direito. O ingresso de um segundo condômino como interveniente traz à tona um aspecto crucial do direito processual: a ação transitada em julgado. Quando a decisão é definitiva, ela opera a coisa julgada, que possui uma característica preclusiva. Isso significa que todas as alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas estão, de certa forma, “repelidas” ou “exauridas”, impossibilitando qualquer discussão futura sobre o tema, exceto por meio de uma ação rescisória. Assim, o segundo condômino, mesmo admitido no processo, não terá a possibilidade de contestar a justiça da decisão, mesmo que prove que não teve conhecimento de certas provas que poderiam ter alterado o resultado. Isso ocorre porque, ao atuar como litisconsorte na ação, ele assume os ônus e direitos da parte principal, conforme estabelece o art. 124 do CPC. Em consentâneo com isso, a regra da exceptio male gestis processus prevista no art. 123, que permitiria que um assistente discutisse a justiça da decisão, não se aplica da mesma forma aqui. O segundo condômino, portanto, não pode arguir que sua intervenção foi prejudicada, uma vez que ele já faz parte da relação jurídica que foi decidida. A doutrina e a jurisprudência são claras em afirmar que, participando do processo, ele se submete àquilo que foi decidido, e somente através de uma ação rescisória poderá buscar a revisão da sentença. Portanto, a assertiva está CERTA, pois alicerça-se na eficácia da coisa julgada e nas regras próprias da assistência litisconsorcial.

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