Questão FC156950
Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingre
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
CEBRASPE (CESPE) · 2022
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Comentário: Na situação apresentada, temos um condômino autor que move uma ação reivindicatória, que é uma medida judicial para reivindicar a posse de um bem que possui direito. O ingresso de um segundo condômino como interveniente traz à tona um aspecto crucial do direito processual: a ação transitada em julgado. Quando a decisão é definitiva, ela opera a coisa julgada, que possui uma característica preclusiva. Isso significa que todas as alegações e defesas que poderiam ter sido apresentadas estão, de certa forma, “repelidas” ou “exauridas”, impossibilitando qualquer discussão futura sobre o tema, exceto por meio de uma ação rescisória. Assim, o segundo condômino, mesmo admitido no processo, não terá a possibilidade de contestar a justiça da decisão, mesmo que prove que não teve conhecimento de certas provas que poderiam ter alterado o resultado. Isso ocorre porque, ao atuar como litisconsorte na ação, ele assume os ônus e direitos da parte principal, conforme estabelece o art. 124 do CPC. Em consentâneo com isso, a regra da exceptio male gestis processus prevista no art. 123, que permitiria que um assistente discutisse a justiça da decisão, não se aplica da mesma forma aqui. O segundo condômino, portanto, não pode arguir que sua intervenção foi prejudicada, uma vez que ele já faz parte da relação jurídica que foi decidida. A doutrina e a jurisprudência são claras em afirmar que, participando do processo, ele se submete àquilo que foi decidido, e somente através de uma ação rescisória poderá buscar a revisão da sentença. Portanto, a assertiva está CERTA, pois alicerça-se na eficácia da coisa julgada e nas regras próprias da assistência litisconsorcial.
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