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Questão FC157124

A respeito da tutela provisória, julgue o item seguinte, à luz do Código de Processo Civil. Quando a urgência do autor for de ordem tal que não seja possível aguardar todas as prov

Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)

CEBRASPE (CESPE) · 2022

A respeito da tutela provisória, julgue o item seguinte, à luz do Código de Processo Civil.

Quando a urgência do autor for de ordem tal que não seja possível aguardar todas as provas e a elaboração completa da petição inicial, a menos que o direito afirmado suporte sacrifício, é cabível pleitear a tutela provisória em caráter antecedente, o que se estende igualmente à tutela provisória de evidência, invertendo-se o ônus da espera.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Comentário: O item apresentado contém uma interpretação equivocada sobre a tutela provisória, especialmente no que tange à sua natureza e requisitos. Embora a urgência possa justificar a concessão de tutelas provisórias, a afirmação de que a tutela provisória de evidência pode ser pleiteada em caráter antecedente é incorreta. O dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) nos artigos 294 a 311 distingue claramente entre as tutelas de urgência e as tutelas de evidência. As tutelas de urgência podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, enquanto as de evidência, conforme o artigo 311, são sempre incidentais, pressupondo a existência de um processo já em curso. Assim, não é possível, por exemplo, solicitar uma tutela de evidência antes de uma ação principal, uma vez que esta exige documentos que comprovem de forma inequívoca o direito do autor, que só podem ser submetidos ao juiz no contexto de um processo em andamento. Portanto, a conclusão correta é que a afirmação está ERRADA, pois confunde as modalidades e requisitos das tutelas provisórias.

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