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Questão FC157133

Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma incidental, fez

Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)

CEBRASPE (CESPE) · 2019

Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernente à tutela provisória.

O pedido de tutela provisória de urgência de caráter incidental exige que a parte que a requer realize o pagamento de custas processuais.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Comentário: O gabarito está correto ao afirmar que a afirmação da questão está ERRADA. Para entender os fundamentos dessa resposta, devemos lembrar do que estabelece o Art. 295 do Código de Processo Civil (CPC). Esse artigo deixa claro que a tutela provisória requerida incidentalmente não requer o pagamento de custas processuais. Isso se deve ao fato de que a tutela incidental é pleiteada em conjunto com a demanda principal, cuja tramitação já gera as custas iniciais. Assim, o autor da ação não deve ser onerado novamente com custas por um pedido feito dentro do próprio processo, evitando-se a dupla exigência. Para uma abordagem mais prática, podemos imaginar a situação como uma única viagem em um transporte público: ao pagar a passagem (custas da ação principal), o passageiro (autor) não deve pagar nova tarifa para mudar de assento (pedido de tutela antecipada), já que está apenas ajustando sua posição no mesmo trajeto. Portanto, a afirmação de que é necessário o pagamento de custas para a tutela provisória de urgência incidental é definitivamente incorreta.

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