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Questão FC157376

No que se refere à ação civil pública, à ação de improbidade administrativa, à reclamação, à ação rescisória e aos juizados especiais da fazenda pública, julgue o item subsecutivo.

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

CEBRASPE (CESPE) · 2023

No que se refere à ação civil pública, à ação de improbidade administrativa, à reclamação, à ação rescisória e aos juizados especiais da fazenda pública, julgue o item subsecutivo.

Considere que, ao apreciar pedido de suspensão de liminar, o presidente do STJ tenha determinado a suspensão dos efeitos de tutela provisória contra a fazenda pública, tendo, para isso, prolatado decisão monocrática que não foi objeto de impugnação recursal no momento processual adequado. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ, a referida decisão somente poderá ser desconstituída pelo ajuizamento de ação rescisória caso exista hipótese legal que justifique o cabimento dessa medida
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Comentário: A afirmativa é ERRADA por várias razões que merecem destaque. Primeiramente, decisões que envolvem a suspensão de liminar, como a mencionada, não configuram uma coisa julgada material, uma vez que não encerram de forma definitiva a lide. O presidente do STJ tem a competência para suspender os efeitos de uma liminar, mas essa decisão não impede que os fundamentos do recurso sejam discutidos posteriormente na ação principal. Além disso, a ação rescisória é cabível apenas contra decisões que tenham transitado em julgado e que se revestem de finalidade de desfazimento dessa decisão, certezas estas que não se aplicam ao contexto de uma suspensão de liminar. A Ação Rescisória busca atacar sentenças e decisões que encerram definitivamente uma questão, deixando de lado medidas provisórias que podem ser reinterpretadas e revisitadas. Portanto, o entendimento do STJ é claro: não é possível ajuizar uma ação rescisória com base em uma decisão de suspensão de liminar, pois essa não se equipara à solidez de uma decisão que esgota o processo.

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