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Questão FC157571

Maria ajuizou ação indenizatória, pelo procedimento comum, contra determinada empresa pública federal. No decorrer da ação, para demonstrar o nexo causal entre a conduta da ré e os

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil

CEBRASPE (CESPE) · 2025

Maria ajuizou ação indenizatória, pelo procedimento comum, contra determinada empresa pública federal. No decorrer da ação, para demonstrar o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, solicitou a produção de prova pericial, que foi indeferida e substituída pelo juiz por prova técnica simplificada, sob o fundamento de que a modalidade mais simples seria suficiente no caso. Por não concordar com a decisão, Maria interpôs agravo de instrumento contra a decisão, alegando que a complexidade do caso demandaria a produção de prova pericial e que a substituição não poderia ter sido feita de ofício pelo magistrado.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível porque, de acordo com o STJ, a taxatividade imposta pelo legislador é estrita (absoluta) e a situação ora analisada não está expressamente incluída entre as hipóteses previstas para cabimento de tal recurso.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Comentário: A afirmação é incorreta, pois o agravo de instrumento é, sim, cabível neste caso. Apesar de a lista de situações que permitem a interposição do agravo de instrumento, contida no art. 1.015 do CPC, ser considerada taxativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que essa taxatividade não é absoluta. A decisão que indeferiu a prova pericial e substituiu por prova técnica simplificada pode, sim, justificar a interposição de agravo de instrumento por questões de urgência e pela potencial inutilidade do julgamento em uma apelação futura. Em outras palavras, se o caso exige um exame mais rigoroso das provas e essa matéria não pode ser adequadamente resolvida a posteriori, a parte prejudicada, no caso, Maria, tem o direito de recorrer. Essa interpretação é respaldada pelo entendimento consolidado no REsp. 1.704.520/MT, que estabeleceu que a urgência pode permitir a utilização de recursos mesmo fora do rol do art. 1.015, especialmente quando o indeferimento da prova comprometer a análise do caso. Portanto, a decisão do juiz em questão não deve ser considerada irrecorrível à espera de uma apelação, o que legitimaria a interposição do agravo de instrumento. Assim, a alternativa sugerida está errada.

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