Questão FC209609
O processo se origina por iniciativa da parte (nemo iudex sine actore ne procedat iudex ex officio), mas se desenvolve por impulso oficial (CPC 262) (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de
Normas Fundamentais e Aplicação das Normas Processuais (arts. 1º a 15 e CF/1988)
FCC · 2013
O processo se origina por iniciativa da parte (nemo iudex sine actore ne procedat iudex ex officio), mas se desenvolve por impulso oficial (CPC 262) (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 13. ed., 2013, p. 207). Trata-se do princípio de direito processual da
- inércia ou dispositivo.
- inafastabilidade da jurisdição.
- celeridade processual.
- instrumentalidade.
- estabilidade da lide.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O princípio que rege a afirmação de que "o processo se inicia por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial" é conhecido como inércia ou princípio do dispositivo.
Esse princípio é essencial para entender a dinâmica do processo civil. A expressão nemo iudex sine actore significa que não há juiz sem que haja uma parte que apresente a demanda. Ou seja, o Judiciário não atua de ofício; é necessário que alguém busque o socorro da justiça para que o processo se inicie.
Uma vez iniciado, o processo passa a ser conduzido pelo impulso oficial, conforme disposto no art. 2º do CPC/2015, que estabelece a funcionalidade do processo e reforça a responsabilidade do Estado em garantir a fluidez e a celeridade do trâmite processual. Isso implica que, após a petição inicial ser protocolada, cabe ao juiz dar andamento ao feito, promovendo o seu desenvolvimento por meio de decisões e atos processuais.
Compreender esse princípio é vital para candidatos de concursos da área judiciária, pois ele se relaciona diretamente com a forma como o sistema judiciário funciona na prática e como as partes devem atuar dentro desse contexto.
Portanto, a alternativa correta é a alternativa A, pois reflete com precisão o entendimento da inércia como o princípio que estabelece a necessidade da ação da parte para o início do processo, aliado à condução do mesmo pelo juízo após sua instauração.
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