Questão FC209663
Quanto à competência:
Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69)
FCC · 2013
Quanto à competência:
- havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ordenará a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
- dá-se a litispendência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo abrange o das outras.
- correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou o processo de maior valor atribuído à causa.
- a competência em razão da matéria e da hierarquia é derrogável pela convenção das partes.
- a incompetência absoluta é arguida por meio de exceção; a relativa, por meio de preliminar oferecida na contestação.
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Gabarito
A
Comentário do professor
**Alternativa Correta (A)**: havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ordenará a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
A afirmação aborda dois conceitos fundamentais do Direito Processual Civil: conexão e continência. Esses institutos visam a eficiência e a economia processual, evitando decisões contraditórias e promovendo a celeridade na tramitação dos processos.
Quando falamos em conexão, significa que existem duas ou mais ações que compartilham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (art. 55 do CPC). Nessa situação, o juiz pode, por iniciativa própria ou a pedido das partes, reunir as ações para julgá-las em conjunto, o que traz vantagens em termos de tempo e recursos.
Por outro lado, a continência ocorre quando, embora as ações compartilhem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, os pedidos são diferentes, e um deles é mais amplo que o outro (art. 56 do CPC). Se uma das ações já foi proposta antes, a ação contida deve ser extinta ou reunida, evitando assim a duplicidade de esforços judiciais.
Importante destacar que a reunião das ações é uma medida que pode ser adotada tanto pelo juiz de ofício quanto mediante pedido das partes, garantindo que a mesma instância decida sobre questões interligadas, evitando que diferentes juízes proferirem decisões que poderiam ser conflitantes.
O § 1º do art. 55 do CPC é claro ao afirmar que, salvo se um dos processos já tiver sido sentenciado, os processos conexos devem ser reunidos. Isso ilustra a ideia de que a eficiência e a harmonia nas decisões são desejáveis no contexto do Judiciário.
Em suma, a afirmação da alternativa A se confirma como correta, pois enfatiza a importância da conexão e da continência na organização do processo judicial, o que promove uma tramitação mais ágil e coerente das demandas.
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