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Questão FC209664

Jair, domiciliado em Campinas, ajuizou ação divisória contra Sebastião, domiciliado em Jundiaí, postulando a partilha de bem imóvel situado em Itapira, que foi alienado, em parte,

Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69)

FCC · 2013

Jair, domiciliado em Campinas, ajuizou ação divisória contra Sebastião, domiciliado em Jundiaí, postulando a partilha de bem imóvel situado em Itapira, que foi alienado, em parte, de Sebastião para Jair, os quais passaram a ser condôminos. Na petição inicial, anexou matrícula atualizada e o contrato celebrado entre as partes, no qual se pactuou cláusula de eleição do foro de Vinhedo. A ação foi proposta em Vinhedo e Sebastião apresentou exceção de incompetência postulando a remessa dos autos a Jundiaí. Está com a razão

  1. nenhum dos dois, pois, nas ações fundadas em direito real sobre imóvel, em regra é competente o foro da situação do bem, podendo o autor, como exceção, optar pelo foro eleito, mas não na situação descrita.
  2. nenhum dos dois, pois, nas ações fundadas em direito real sobre imóvel, é competente o foro do domicílio do autor.
  3. Sebastião, tendo em vista a regra geral de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu.
  4. Jair, pois, embora as ações fundadas em direito real sobre imóvel devam ser propostas no foro da situação do bem, como regra, pode o autor, como exceção, optar pelo foro eleito, o que se dá na situação descrita.
  5. nenhum dos dois, pois, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é sempre competente o foro da situação do bem, sendo nula, nesta hipótese, a cláusula de eleição de foro.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa correta afirma que nenhum dos dois litigantes está com a razão em suas alegações, e que a ação deve tramitar no foro da situação do bem, que neste caso é Itapira.

De acordo com o art. 47 do Código de Processo Civil (CPC), para as ações que envolvem direito real sobre imóveis, a competência é do foro onde o imóvel está localizado. Essa regra é absoluta e se aplica a ações que tratam de divisões, como a ação divisória ajuizada por Jair. Assim, a cláusula de eleição do foro de Vinhedo não pode ser utilizada para afastar essa competência.

O § 1º do mesmo artigo reforça que a cláusula de eleição de foro é válida somente em situações que não envolvem direitos reais sobre imóveis, como é o caso aqui. Portanto, a ação não pode ser proposta em Vinhedo, sendo necessário que os autos sejam remetidos para Itapira.

É importante destacar que a competência relativa e a competência absoluta são conceitos fundamentais no processo civil. A competência absoluta, como é o caso presente, é inalterável e visa facilitar o julgamento pelo juiz que está mais próximo do objeto da disputa (o imóvel). Isso se reverte em maior eficiência e celeridade na tramitação da ação.

Em resumo, a ação divisória deve ser processada no foro da situação do imóvel, ou seja, em Itapira, sendo que a cláusula de eleição de foro não é aplicável às ações fundadas em direito real sobre imóveis, tornando a alegação de Sebastião improcedente.

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