Questão FC209664
Jair, domiciliado em Campinas, ajuizou ação divisória contra Sebastião, domiciliado em Jundiaí, postulando a partilha de bem imóvel situado em Itapira, que foi alienado, em parte,
Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69)
FCC · 2013
Jair, domiciliado em Campinas, ajuizou ação divisória contra Sebastião, domiciliado em Jundiaí, postulando a partilha de bem imóvel situado em Itapira, que foi alienado, em parte, de Sebastião para Jair, os quais passaram a ser condôminos. Na petição inicial, anexou matrícula atualizada e o contrato celebrado entre as partes, no qual se pactuou cláusula de eleição do foro de Vinhedo. A ação foi proposta em Vinhedo e Sebastião apresentou exceção de incompetência postulando a remessa dos autos a Jundiaí. Está com a razão
- nenhum dos dois, pois, nas ações fundadas em direito real sobre imóvel, em regra é competente o foro da situação do bem, podendo o autor, como exceção, optar pelo foro eleito, mas não na situação descrita.
- nenhum dos dois, pois, nas ações fundadas em direito real sobre imóvel, é competente o foro do domicílio do autor.
- Sebastião, tendo em vista a regra geral de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu.
- Jair, pois, embora as ações fundadas em direito real sobre imóvel devam ser propostas no foro da situação do bem, como regra, pode o autor, como exceção, optar pelo foro eleito, o que se dá na situação descrita.
- nenhum dos dois, pois, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é sempre competente o foro da situação do bem, sendo nula, nesta hipótese, a cláusula de eleição de foro.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa correta afirma que nenhum dos dois litigantes está com a razão em suas alegações, e que a ação deve tramitar no foro da situação do bem, que neste caso é Itapira.
De acordo com o art. 47 do Código de Processo Civil (CPC), para as ações que envolvem direito real sobre imóveis, a competência é do foro onde o imóvel está localizado. Essa regra é absoluta e se aplica a ações que tratam de divisões, como a ação divisória ajuizada por Jair. Assim, a cláusula de eleição do foro de Vinhedo não pode ser utilizada para afastar essa competência.
O § 1º do mesmo artigo reforça que a cláusula de eleição de foro é válida somente em situações que não envolvem direitos reais sobre imóveis, como é o caso aqui. Portanto, a ação não pode ser proposta em Vinhedo, sendo necessário que os autos sejam remetidos para Itapira.
É importante destacar que a competência relativa e a competência absoluta são conceitos fundamentais no processo civil. A competência absoluta, como é o caso presente, é inalterável e visa facilitar o julgamento pelo juiz que está mais próximo do objeto da disputa (o imóvel). Isso se reverte em maior eficiência e celeridade na tramitação da ação.
Em resumo, a ação divisória deve ser processada no foro da situação do imóvel, ou seja, em Itapira, sendo que a cláusula de eleição de foro não é aplicável às ações fundadas em direito real sobre imóveis, tornando a alegação de Sebastião improcedente.
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