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Questão FC209677

João e José são domiciliados na cidade de São Paulo, mas são proprietários de lotes vizinhos num condomínio de praia na Comarca de Ubatuba. João construiu um muro na divisa do seu

Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69)

FCC · 2011

João e José são domiciliados na cidade de São Paulo, mas são proprietários de lotes vizinhos num condomínio de praia na Comarca de Ubatuba. João construiu um muro na divisa do seu lote e bloqueou o acesso da servidão de passagem através da qual José tinha acesso à via pública. José ajuizou ação para liberação da servidão na comarca de São Paulo, ação esta que João contestou, aceitando, por conveniência, o foro, deixando de opor exceção de incompetência, no prazo legal, apesar do art. 95 do CPC dispor que nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Nesse caso,

  1. haverá prorrogação da competência porque o réu aceitou o foro e não opôs exceção de incompetência no prazo legal.
  2. haverá prorrogação da competência, pois a lei permite ao autor optar pelo foro do domicílio do réu.
  3. não há possibilidade de prorrogação da competência, por tratar-se de ação relativa a servidão de passagem.
  4. só poderá haver prorrogação da competência se o foro da comarca de São Paulo tiver sido eleito pelas partes em contrato.
  5. haverá prorrogação da competência porque tanto o autor, como o réu são domiciliados da mesma cidade.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Na questão apresentada, a alternativa correta é a letra C: não há possibilidade de prorrogação da competência, por tratar-se de ação relativa a servidão de passagem.

Para entender a razão dessa assertiva, é essencial conhecer a regra disposta no art. 47 do CPC/15. Este artigo estabelece que, para as ações que versam sobre direito real sobre imóveis, o foro competente é aquele onde a coisa está situada. Assim, se a disputa é acerca da servidão de passagem, a competência será, obrigatoriamente, do juízo da comarca onde se localiza a servidão, ou seja, a comarca de Ubatuba.

O § 1º do mesmo artigo reitera que o autor pode escolher o foro do domicílio do réu ou um foro de eleição apenas quando o litígio não se relacionar a questões de direito de propriedade, vizinhança, servidão, entre outros. No caso específico de servidão de passagem, essa opção não é válida.

Portanto, mesmo que João tenha aceitado o foro de São Paulo ao não opor exceção de incompetência, essa aceitação não altera o fato de que a competência é absoluta e, por isso, não pode ser prorrogada.

A jurisprudência também reafirma essa interpretação, enfatizando que o foro estabelecido é um princípio de ordem pública, e o legislador busca garantir que esses litígios sejam decididos no local onde o imóvel e as relações que o cercam estão situadas, assegurando que a matéria seja tratada pelo juiz que realmente possui domínio sobre a localidade.

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