Questão FC209766
A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos,
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FCC · 2007
A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos,
- não permite ao adquirente ingressar em juízo, substituindo o alienante, sem que o consinta a parte contrária.
- altera automaticamente a legitimidade das partes.
- não possibilita ao adquirente intervir no processo assistindo o alienante.
- permite ao adquirente ingressar em juízo, substituindo o alienante, independentemente de consentimento da parte contrária.
- não altera a legitimidade das partes e a sentença proferida entre as partes originais não estende os seus efeitos ao adquirente.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa correta afirma que a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, não permite ao adquirente ingressar em juízo, substituindo o alienante, sem o consentimento da parte contrária.
Essa afirmação está diretamente relacionada ao disposto no art. 109 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), que assegura que a legitimidade das partes permanece inalterada após a alienação do bem litigioso. Mais especificamente:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Isso significa que o adquirente (aqueles que compram ou recebem o direito) não pode assumir a posição do alienante em um processo judicial sem o prévio consentimento da parte adversa. Este dispositivo legal visa preservar a estabilidade e a certeza das relações processuais, evitando que uma nova parte entre em um litígio sem que a outra parte tenha concordado com essa mudança.
Além disso, essa norma assegura que o adquirente pode, sim, intervir no processo, mas como assistente litisconsorcial do alienante, garantindo assim a sua participação na defesa dos interesses envolvidos, porém sem substituir o alienante, a qual é a parte legitimamente processante.
Portanto, a correta interpretação do artigo e da alternativa em questão reflete um princípio fundamental do direito processual civil, que é a respeito ao consentimento das partes no contexto de um litigio já existente.
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