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Questão FC209881

Os prazos para a Fazenda pública são contados

Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)

FCC · 2022

Os prazos para a Fazenda pública são contados

  1. em dobro para contestar e também para recorrer, salvo nos processos digitais.
  2. sempre em dobro, ainda que a lei estabeleça, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
  3. em dobro para contestar e de forma simples para os demais atos.
  4. de forma simples, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
  5. em dobro para todas as manifestações processuais, salvo se a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa correta estabelece que os prazos para a Fazenda Pública são contados

em dobro para todas as suas manifestações processuais. Isso significa que, quando a Fazenda Pública participa de um processo, ela tem o direito de contar o tempo de resposta ou manifestação em dobro, o que dá a ela mais tempo para se manifestar adequadamente em relação aos atos processuais.

No entanto, essa regra tem uma exceção importante: salvo se a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Ou seja, caso exista uma norma específica que determine um prazo diferente (não em dobro), essa norma deve ser seguida. Isso ocorre para garantir que a Fazenda Pública tenha prazos adequados para se manifestar, levando em consideração suas peculiaridades.

Exemplos de prazos próprios podem incluir:
- O prazo de 10 dias para apresentação de informações em Mandados de Segurança (conforme o art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009);
- O prazo de 30 dias para impugnação aos embargos à execução fiscal (art. 17 da Lei nº 6.830/80).

Dessa forma, a contagem em dobro é uma proteção processual voltada às peculiaridades da atuação da Fazenda Pública, mas não se sobrepõe a prazos legais que foram definidos de maneira específica pela legislação.

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