Questão FC210045
O juiz NÃO concederá, a requerimento da parte, antecipação, total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, mesmo que exista prova inequívoca e se convença da
Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)
FCC · 2009
O juiz NÃO concederá, a requerimento da parte, antecipação, total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, mesmo que exista prova inequívoca e se convença da verossimilhança da alegação, quando
- houver receio de dano de difícil reparação.
- houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
- houver receio de dano irreparável.
- caracterizado o abuso do direito de defesa.
- caracterizado o manifesto propósito protelatório do réu.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Na alternativa B, afirma-se que o juiz não concederá a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Esse princípio é essencial no Direito Processual Civil, pois refere-se à proteção tanto da parte autora quanto da parte ré. A irreversibilidade se caracteriza pela impossibilidade de restaurar a situação anterior caso a decisão favorável se revele inadequada ou incorreta ao final do processo.
Por exemplo, imagine a situação em que um juiz antecipa a tutela para que uma empresa forneça um produto a um consumidor. Se o juiz determina essa entrega e posteriormente se descobre que o consumidor não tinha direito a esse produto, a empresa não poderá reaver o produto ou os danos que isso trouxe.
Dessa forma, o legislador prioriza a cautela nas decisões que podem gerar efeitos irreversíveis, garantindo a preservação das garantias e direitos de todas as partes envolvidas.
Importante ressaltar que a previsão do perigo de irreversibilidade se encontra de maneira explícita no art. 273, §2º do antigo Código de Processo Civil, e também se reflete no art. 300, §3º do atual Código de Processo Civil de 2015, que mantém a mesma essência, reforçando essa necessidade de proteção processual.
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