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Questão FC210162

Geraldo ajuizou ação cumulando os pedidos de indenização por danos materiais e morais contra prestador de um serviço, alegando que houve desconformidade da prestação em relação ao

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FCC · 2019

Geraldo ajuizou ação cumulando os pedidos de indenização por danos materiais e morais contra prestador de um serviço, alegando que houve desconformidade da prestação em relação ao pactuado. Após analisar a contestação apresentada pelo réu, o magistrado entendeu que a irregularidade do serviço e a existência dos danos morais eram incontroversas, mas o reconhecimento dos danos materiais alegados dependeria de produção de provas. Assim, o juiz julgou parcialmente o mérito para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, determinando, no mesmo ato, a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Esse ato judicial consiste em

  1. sentença de mérito, sujeito a recurso de apelação; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada material.
  2. julgamento antecipado parcial do mérito, sujeito a agravo de instrumento; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada material.
  3. julgamento antecipado parcial do mérito, e, por isso, não se sujeita a recurso imediato, podendo ser impugnado por meio de preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.
  4. sentença sem resolução do mérito, sujeita a apelação; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada meramente formal.
  5. decisão interlocutória de tutela provisória antecipada, sujeita a recurso de agravo de instrumento e, caso não haja recurso tempestivo, haverá a preclusão.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Letra B: julgamento antecipado parcial do mérito, sujeito a agravo de instrumento; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada material.

Este tipo de decisão ocorre quando o juiz analisa o pedido do autor e verifica que um ou mais pedidos estão em condições de serem decididos imediatamente, enquanto outros ainda dependem de provas. No caso em questão, o juiz reconheceu que os danos morais eram claros e, portanto, decidiu a favor do autor quanto a esse pedido, mas deixou em aberto a questão dos danos materiais, que ainda precisava de mais evidências.

O juiz, então, proferiu uma sentença com resolução de mérito apenas em relação aos danos morais, caracterizando um julgamento antecipado parcial do mérito conforme o disposto no artigo 356, inciso I do CPC.

Isso implica que a parte que se sentir prejudicada por essa decisão poderá recorrer por meio de um agravo de instrumento, já que essa decisão não é definitiva e permite a continuidade do processo em relação aos danos materiais.

Se nenhuma das partes recorrer dentro do prazo estabelecido, a decisão se torna coisa julgada material, de acordo com o artigo 502 do CPC, ou seja, ela não poderá mais ser modificada ou contestada. Assim, a parte poderá executar a obrigação reconhecida com base na sentença, mesmo que hoje se discuta os demais pedidos do autor referentes aos danos materiais.

Portanto, a alternativa B é correta, uma vez que reflete fielmente a natureza e as consequências jurídicas da decisão proferida pelo juiz no caso apresentado.

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