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Questão FC210351

As ações possessórias de bens imóveis são consideradas

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FCC · 2010

As ações possessórias de bens imóveis são consideradas

  1. infungíveis, porque, proposta uma delas em lugar de outra, o Juiz deverá indeferir a petição inicial ou determinar que seja emendada para adequação do pedido, ainda que os requisitos da outra estejam preenchidos, porque não é permitido ao magistrado conceder provimento judicial diverso do que foi pleiteado; e dúplices, porque é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização dos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
  2. fungíveis, porque, proposta uma delas em vez de outra, o Juiz poderá conhecer como aquela que entender adequada, desde que seus requisitos estejam provados; e dúplices, porque é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização dos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
  3. infungíveis, porque, proposta uma delas não pode o Juiz conhecer como outra, ainda que preenchidos os requisitos dela, porque não é permitido ao magistrado conceder provimento judicial diverso do que foi pleiteado; e não se consideram dúplices, porque qualquer pedido do réu contra o autor dependerá de reconvenção.
  4. fungíveis, porque, proposta uma delas em vez de outra, o Juiz poderá conhecer como aquela que entender adequada, desde que seus requisitos estejam provados; mas não são consideradas dúplices, porque qualquer pedido do réu contra o autor dependerá de reconvenção.
  5. fungíveis, apenas se o autor formular pedidos alternativos ou sucessivos, à vista do princípio da adstrição do Juiz ao pedido e dúplices, apenas se o réu, no prazo da resposta, ajuizar reconvenção.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Vamos analisar a alternativa B, que traz duas características importantes das ações possessórias de bens imóveis.


A primeira parte da alternativa afirma que essas ações são fungíveis. Isso significa que, se o autor propuser uma ação possessória, o juiz poderá analisar o pedido e, se os requisitos legais estiverem provados, poderá decidir a questão com base na ação que entender mais adequada. Essa flexibilidade é garantida pelo princípio da fungibilidade e reforça a ideia de que a proteção possessória é essencial, independentemente da forma específica da ação proposta.


A segunda parte indica que as ações possessórias são dúplices. Isso quer dizer que o réu tem o direito de se defender e, ao contestar, pode alegar que foi o ofendido na sua posse. Nesse caso, ele pode demandar, na mesma oportunidade, a proteção possessória e ainda pleitear uma indenização pelos danos sofridos em razão da turbação ou esbulho praticado pelo autor.


Assim, a alternativa B é correta pois reflete corretamente as características das ações possessórias segundo o estabelecido no Código de Processo Civil, tanto da versão de 1973 quanto a modificada de 2015.

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