Questão FC210390
No curso da execução, o exequente cedeu crédito executado a terceiro, que ingressou nos autos, pretendendo substituir o exequente. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribun
Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)
FCC · 2022
No curso da execução, o exequente cedeu crédito executado a terceiro, que ingressou nos autos, pretendendo substituir o exequente. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, tal substituição processual
- é vedada.
- dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.
- depende do consentimento do devedor, que poderá ser tácito.
- somente dispensa a autorização ou o consentimento do devedor se ele for revel.
- depende de autorização expressa do devedor.
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Gabarito
B
Comentário do professor
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema repetitivo 01, a substituição processual do exequente originário pelo cessionário, em casos de cessão de crédito, dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.
Isso significa que, uma vez que o exequente cedeu seu crédito a um terceiro, este terceiro pode assumir a posição de autor da execução sem precisar da anuência do devedor.
O fundamento para essa afirmação encontra respaldo no art. 778 do Código de Processo Civil (CPC), especialmente em seu § 2º, que expressamente menciona que a sucessão de credores na execução independe do consentimento do executado.
Assim, a norma assegura um fluxo mais ágil na tramitação das ações executivas, pois evita que a parte devedora utilize o consentimento como um possível entrave na execução do crédito.
Esse entendimento tem grande importância prática, uma vez que facilita a movimentação econômica e o exercício de direitos creditórios, garantindo que o credor que cedeu o crédito possa ser substituído sem barreiras processuais.
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