Questão FC210397
No processo “A”, já em fase de execução de sentença, Hortência, proprietária de diversos imóveis, intimada, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens
Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)
FCC · 2012
No processo “A”, já em fase de execução de sentença, Hortência, proprietária de diversos imóveis, intimada, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Neste caso, em regra, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, Hortência
- praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, e poderá incidir multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, multa essa que reverterá em proveito do credor.
- não praticou ato atentatório à dignidade da Justiça previsto nas disposições gerais aplicadas no processo de execução em geral.
- praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, e poderá incidir multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 10% do valor atualizado do débito em execução, multa essa que reverterá em proveito do credor.
- praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, e poderá incidir multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 50% do valor atualizado do débito em execução, multa essa que reverterá em proveito do Estado.
- praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, e poderá incidir multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 10% do valor atualizado do débito em execução, multa essa que reverterá em proveito do Estado.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa correta afirma que Hortência, ao não indicar ao juiz quais são os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, praticou ato atentatório à dignidade da Justiça. Isso está consagrado no art. 774, V do CPC, que menciona especificamente essa conduta como uma forma de resistência injustificável à execução.
Além disso, a alternativa destaca que Hortência poderá enfrentar uma multa fixada pelo juiz, que pode ser de até 20% do valor atualizado do débito em execução. Essa penalidade reflete a intenção do legislador em assegurar que os executados colaborem com o processo e não dificultem a satisfação do crédito do credor.
A multa imposta, conforme o parágrafo único do art. 774, será revertida em proveito do credor, garantindo que a penalidade não apenas serve como uma sanção ao executado, mas também como um benefício à parte que busca a satisfação de sua dívida.
Portanto, a afirmação em questão encapsula a essência da responsabilidade do executado em um processo de execução e as consequências de sua omissão. Essa regra é crucial para a eficácia do processo e para a manutenção da ordem e da dignidade da Justiça.
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