Questão FC210408
Manoel é proprietário de uma mercearia na cidade de Creatina e recebeu, em pagamento de mercadorias, dois cheques e uma nota promissória emitidas por pessoas diferentes. Colocados
Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)
FCC · 2004
Manoel é proprietário de uma mercearia na cidade de Creatina e recebeu, em pagamento de mercadorias, dois cheques e uma nota promissória emitidas por pessoas diferentes. Colocados em cobrança, os cheques foram devolvidos por falta de fundos. A nota promissória não foi paga no vencimento. Levados a protesto, tais títulos de crédito não foram pagos. Nesse caso, Manoel
- não pode cumular as execuções, devendo ajuizar execuções separadas, uma para cada devedor.
- pode sempre acumular as execuções contra todos os devedores, por força do princípio da economia processual.
- só pode cumular as execuções contra os devedores que pagaram com cheque, por serem idênticos os títulos executivos.
- pode cumular as execuções contra os três devedores, desde que para todos eles seja competente o mesmo juízo.
- só pode cumular as execuções contra os três devedores se os títulos tiverem sido emitidos no mesmo dia.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Na situação apresentada, Manoel, como credor, não pode cumular as execuções em um único processo, pois cada título de crédito (os cheques e a nota promissória) foi emitido por devedores diferentes.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, especificamente no Art. 780, é permitido ao credor cumular várias execuções apenas quando o executado é o mesmo e, ainda assim, desde que o juízo competente e o procedimento sejam os mesmos.
No caso de Manoel, temos distintos devedores: dois referentes aos cheques e um à nota promissória. Por essa razão, ele deve ajuizar execuções separadas, uma para cada devedor. Isso se dá porque a identidade do devedor é um requisito fundamental para a unificação das execuções.
Portanto, a alternativa correta é a que afirma que Manoel deve ajuizar execuções separadas para cada um dos devedores, uma por vez, respeitando a diferença entre os títulos e a natureza das respectivas dívidas.
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