Questão FC210422
Analise as proposições abaixo. I. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação de certidão da admissão da execução. II. Os bens inali
Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)
FCC · 2022
Analise as proposições abaixo.
I. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação de certidão da admissão da execução.
II. Os bens inalienáveis são impenhoráveis, mas, à falta de outros bens, admite-se que se penhorem seus frutos e rendimentos.
III. Os honorários advocatícios não serão devidos, na execução por quantia certa, se não houver oposição de embargos à execução.
IV. A impenhorabilidade, quando decorrente da inalienabilidade, pode ser oposta à execução de dívida relativa ao próprio bem.
Acerca da execução por quantia certa, está correto o que se afirma APENAS em
- I, III e IV.
- II e III.
- I e IV.
- III e IV.
- I e II.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Afirmativa I: Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação de certidão da admissão da execução. CERTO.
De acordo com o art. 828, § 4º do CPC, a alienação ou oneração de bens após a averbação da certidão de admissão da execução é presumida como fraude à execução. Essa certidão, também chamada de certidão premonitória, tem a função de informar a terceiros sobre a existência da execução, protegendo o patrimônio do credor.
O objetivo é garantir que, uma vez averiguada a execução, qualquer operação que envolva os bens se torne vulnerável a questionamentos. Ou seja, se um bem é vendido ou onera um terceiro após essa averbação, presume-se que esse terceiro tinha ciência da execução, e, portanto, a transação poderá ser desconsiderada para garantir a satisfação do crédito.
Afirmativa II: Os bens inalienáveis são impenhoráveis, mas, à falta de outros bens, admite-se que se penhorem seus frutos e rendimentos. CERTO.
Os bens inalienáveis são aqueles que não podem ser vendidos ou transferidos, conforme o disposto no art. 833, I do CPC. No entanto, essa proteção não se estende aos frutos e rendimentos desses bens. Assim, se o devedor não possui outros bens disponíveis para penhora, o credor pode penhorar os rendimentos derivados desses bens inalienáveis, conforme prevê o art. 834 do CPC.
Essa disposição legal visa equilibrar os direitos do credor de receber o que lhe é devido, permitindo a satisfação da obrigação, mesmo quando o patrimônio principal é protegido pela inalienabilidade.
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