Questão FC210567
Ribamar, advogado recém-formado, interpôs pela primeira vez um Agravo de Instrumento de competência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sua petição do agravo foi protocolada no oi
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FCC · 2012
Ribamar, advogado recém-formado, interpôs pela primeira vez um Agravo de Instrumento de competência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sua petição do agravo foi protocolada no oitavo dia corrido após a intimação da decisão agravada, estando instruída somente com a certidão de intimação da decisão agravada, com as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e com os comprovantes de recolhimento das custas e despesas processuais, tanto do ajuizamento da ação como da interposição do recurso. Ribamar, após dois dias do protocolo da distribuição do agravo, peticionou requerendo a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Neste caso, Ribamar
- não instruiu a petição de agravo de instrumento com todos os documentos que o Código de Processo Civil brasileiro considera obrigatórios, mas a protocolou dentro do prazo legal.
- não instruiu a petição de agravo de instrumento com todos os documentos que o Código de Processo Civil brasileiro considera obrigatórios, e não a protocolou dentro do prazo legal.
- instruiu a petição de agravo de instrumento com todos os documentos que o Código de Processo Civil brasileiro considera obrigatórios e a protocolou dentro do prazo legal.
- instruiu a petição de agravo de instrumento com todos os documentos que o Código de Processo Civil brasileiro considera obrigatórios, mas não a protocolou dentro do prazo legal.
- não requereu a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como, a relação dos documentos que instruíram o recurso, dentro do prazo legal.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Na situação apresentada, Ribamar, ao interpor o Agravo de Instrumento, agiu corretamente quanto ao prazo, pois a petição foi protocolada dentro do prazo legal de 15 dias, conforme prevê o art. 1.003, § 5º do Novo Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, Ribamar não instruiu a petição com todos os documentos obrigatórios exigidos pelo art. 1.017, inc. I, do Novo CPC. Esse dispositivo é claro ao estipular as peças que devem acompanhar a petição do agravo, as quais incluem:
- cópias da petição inicial;
- cópia da contestação;
- cópia da petição que ensejou a decisão agravada;
- cópia da própria decisão agravada;
- certidão da respectiva intimação;
- procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
No caso, Ribamar apenas apresentou a certidão de intimação da decisão agravada, as procurações e os comprovantes de custas e despesas processuais. Faltou-lhe juntar a cópia da própria decisão agravada, que é um dos documentos essenciais para a análise do recurso.
Portanto, a alternativa correta afirma que Ribamar não instruiu a petição de agravo de instrumento com todos os documentos que o Código de Processo Civil considera obrigatórios, mas protocolou o recurso dentro do prazo legal, apontando sua falha na instrução da petição como o motivo para a sua irregularidade processual.
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