Questão FC227935
Lucas, 19 anos, compareceu a um hospital estadual em Goiânia com o objetivo de doar sangue. O jovem foi impedido de realizar o ato por ter declarado ser homossexual e ter mantido r
Da Função Jurisdicional (arts. 16 a 69)
FCC · 2021
Lucas, 19 anos, compareceu a um hospital estadual em Goiânia com o objetivo de doar sangue. O jovem foi impedido de realizar o ato por ter declarado ser homossexual e ter mantido relações sexuais recentes com outro homem. Irresignado, o jovem compareceu a uma unidade da Defensoria Pública para adoção das medidas cabíveis. Sem prejuízo da eventual adoção de medidas extrajudiciais e judiciais coletivas, no plano individual
- carece de interesse de agir a ação judicial proposta sem prévia atuação extrajudicial da defensoria pública, ainda que o hospital tenha fornecido a negativa por escrito, de modo que se faz imprescindível ao defensor ou defensora pública oficiar o hospital antes de ajuizar eventual demanda.
- há legitimidade de parte e interesse de agir na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo jovem contra o hospital cumulada com pedido de reparação de danos.
- o jovem não possui legitimidade ativa para ajuizar ação contra o hospital com o objetivo de obrigá-lo a aceitar a doação de sangue, mas somente para veicular a pretensão de reparação de danos pela discriminação sofrida.
- não há possibilidade jurídica do pedido de obrigação de fazer em relação ao hospital, cabendo somente o pedido de reparação de danos pela discriminação sofrida pelo jovem.
- o pedido de reparação de danos deve ser necessariamente subsidiário em relação ao pedido de obrigação de fazer.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A resposta indica que há legitimidade ativa: Lucas sofreu diretamente a restrição ao direito de doar sangue, sendo sujeito apto a postular em juízo a tutela correspondente.
Há também interesse de agir, pois a via judicial é necessária e adequada para obter a prestação pretendida — a obrigação de fazer (que determine aceitação da doação nas condições legais) — e para ver reparados os prejuízos sofridos.
É juridicamente possível cumular pedido de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos; o autor demonstra utilidade prática da tutela e a existência de pretensão resistida.
Além disso, a negativa por motivo de orientação sexual configura elemento apto a ensejar dano moral, ultrapassando mero aborrecimento e justificando indenização cumulada com a tutela inócuo-preventiva.
Em suma: estão presentes as condições da ação (art. 17 do CPC) para a propositura da demanda cumulada.
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