Questão FC228024
Após o ajuizamento de ação de divórcio, por intermédio da Defensoria Pública de São Paulo, o juiz, ao receber a inicial, determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a real
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
FCC · 2023
Após o ajuizamento de ação de divórcio, por intermédio da Defensoria Pública de São Paulo, o juiz, ao receber a inicial, determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de tentativa de conciliação. A usuária recebia um salário-mínimo e morava sozinha com dois filhos. Na ocasião, apreciou o pedido de gratuidade de custas em favor da usuária e o deferiu parcialmente, com a ressalva ao pagamento da remuneração dos conciliadores, que deveria ser custeada pelas partes. O(A) defensor(a) público(a)
- não deverá recorrer desta decisão, pois, com a maior valorização das técnicas mais adequados de resolução de conflitos, o Código de Processo Civil determinou o pagamento da remuneração dos conciliadores e mediadores mesmo aos beneficiários da gratuidade de justiça.
- deverá recorrer desta decisão, pois, embora não prevista expressamente no rol da gratuidade de justiça do Código de Processo Civil, a obrigação de pagar poderia importar em obstáculos econômicos e financeiros aos meios adequados de solução de conflitos.
- deverá recorrer desta decisão, pois, com o advento do Código de Processo Civil, tais despesas serão custeadas com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
- não deverá recorrer desta decisão, pois, de acordo com o Código de Processo Civil, é forçoso o deferimento da gratuidade parcial, o que coaduna com a valorização das técnicas mais adequadas de resolução de conflitos.
- deverá recorrer desta decisão, pois, com o advento do Código de Processo Civil, os Tribunais de Justiça deverão criar quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Deverá recorrer da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade, pois impor à usuária o pagamento da remuneração dos conciliadores pode constituir um obstáculo econômico ao acesso aos meios adequados de solução de conflitos, especialmente diante de sua comprovada hipossuficiência (salário‑mínimo e dois filhos).
A Resolução CNJ 271/2018, §§7º e 8º, prevê que conciliadores/mediadores atuem a título não oneroso em parcela dos casos encaminhados pelo Judiciário para atendimento de processos com gratuidade, buscando justamente afastar barreiras financeiras ao acordo.
O recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 101 e art. 1.015, V, CPC). Vale lembrar que, nos termos do art. 101, §1º, o recorrente fica dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a matéria, o que reforça a necessidade e a viabilidade da impugnação.
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