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Questão FC228024

Após o ajuizamento de ação de divórcio, por intermédio da Defensoria Pública de São Paulo, o juiz, ao receber a inicial, determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a real

Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)

FCC · 2023

Após o ajuizamento de ação de divórcio, por intermédio da Defensoria Pública de São Paulo, o juiz, ao receber a inicial, determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de tentativa de conciliação. A usuária recebia um salário-mínimo e morava sozinha com dois filhos. Na ocasião, apreciou o pedido de gratuidade de custas em favor da usuária e o deferiu parcialmente, com a ressalva ao pagamento da remuneração dos conciliadores, que deveria ser custeada pelas partes. O(A) defensor(a) público(a)

  1. não deverá recorrer desta decisão, pois, com a maior valorização das técnicas mais adequados de resolução de conflitos, o Código de Processo Civil determinou o pagamento da remuneração dos conciliadores e mediadores mesmo aos beneficiários da gratuidade de justiça.
  2. deverá recorrer desta decisão, pois, embora não prevista expressamente no rol da gratuidade de justiça do Código de Processo Civil, a obrigação de pagar poderia importar em obstáculos econômicos e financeiros aos meios adequados de solução de conflitos.
  3. deverá recorrer desta decisão, pois, com o advento do Código de Processo Civil, tais despesas serão custeadas com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
  4. não deverá recorrer desta decisão, pois, de acordo com o Código de Processo Civil, é forçoso o deferimento da gratuidade parcial, o que coaduna com a valorização das técnicas mais adequadas de resolução de conflitos.
  5. deverá recorrer desta decisão, pois, com o advento do Código de Processo Civil, os Tribunais de Justiça deverão criar quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Deverá recorrer da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade, pois impor à usuária o pagamento da remuneração dos conciliadores pode constituir um obstáculo econômico ao acesso aos meios adequados de solução de conflitos, especialmente diante de sua comprovada hipossuficiência (salário‑mínimo e dois filhos).

A Resolução CNJ 271/2018, §§7º e 8º, prevê que conciliadores/mediadores atuem a título não oneroso em parcela dos casos encaminhados pelo Judiciário para atendimento de processos com gratuidade, buscando justamente afastar barreiras financeiras ao acordo.

O recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 101 e art. 1.015, V, CPC). Vale lembrar que, nos termos do art. 101, §1º, o recorrente fica dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a matéria, o que reforça a necessidade e a viabilidade da impugnação.

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