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Questão FC228116

O § 1º do artigo 554 do Código de Processo Civil, tratando de ações possessórias que tenham no polo passivo grande número de pessoas hipossuficientes, determina que a Defensoria Pú

Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)

FCC · 2022

O § 1º do artigo 554 do Código de Processo Civil, tratando de ações possessórias que tenham no polo passivo grande número de pessoas hipossuficientes, determina que a Defensoria Pública seja intimada. Essa previsão cristalizou no ordenamento jurídico, em relação à Defensoria Pública, a

  1. legitimidade para a propositura de ação civil pública, englobando direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos.
  2. função de amicus curiae em demandas envolvendo a posse ou propriedade de bens imóveis.
  3. posição de litisconsorte passivo necessário em demandas envolvendo pessoas necessitadas.
  4. função de custos vulnerabilis.
  5. função de custos legis.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A previsão do §1º do art. 554 do CPC de intimar a Defensoria Pública em ações possessórias com grande número de pessoas em situação de hipossuficiência consagra para a instituição a função de custos vulnerabilis.


Essa função significa, em termos práticos, que a Defensoria atua como guardião dos vulneráveis: intervenção sui generis feita em nome próprio e em prol do interesse institucional de proteção dos necessitados presentes no polo passivo.


Caracteriza‑se pela vinculação subjetiva aos interesses dos vulneráveis e pela vinculação objetiva aos direitos humanos, permitindo à Defensoria atuar de forma parcial em favor dos assistidos, inclusive adentrando no processo e podendo interpor os meios recursais necessários para salvaguardar esses direitos coletivos ou difusos.


Assim, o dispositivo processual não apenas prevê intimação, mas legitima uma atuação interventiva específica da Defensoria na defesa de populações hipossuficientes.

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