Questão FC230350
Ana, representada pela Defensoria Pública, ajuizou ação de divórcio em face de Cláudio cumulada com pedido de guarda e alimentos em favor dos filhos. Cláudio, em contestação, conco
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FCC · 2021
Ana, representada pela Defensoria Pública, ajuizou ação de divórcio em face de Cláudio cumulada com pedido de guarda e alimentos em favor dos filhos. Cláudio, em contestação, concordou com o pedido de divórcio, porém impugnou o pedido de guarda unilateral, bem como o valor pedido a título de alimentos. Considerando a situação, o juiz
- não poderá proferir decisão antecipada parcial de mérito em relação ao pedido de divórcio, uma vez que, considerando a resistência do réu em relação à maioria dos pedidos, o ordenamento jurídico veda o fracionamento da decisão de mérito.
- poderá proferir julgamento antecipado parcial do mérito do pedido de divórcio, por se tratar de matéria incontroversa, bem como em razão do direito material envolvido, que não demanda produção de provas, prosseguindo-se a controvérsia em relação aos demais pedidos.
- poderá proferir julgamento antecipado do mérito em relação ao divórcio somente se houver pedido expresso das partes, pois o ordenamento jurídico veda decisões de ofício, em razão do princípio dispositivo, ainda que seja matéria sobre a qual ambas as partes tenham se manifestado.
- poderá proferir julgamento antecipado do mérito em relação ao pedido de divórcio, decisão que possui natureza jurídica de sentença, portanto, em tese, impugnável por meio de recurso de apelação.
- não poderá proferir julgamento antecipado parcial de mérito, uma vez que os pedidos são incindíveis e devem ser julgados em decisão única em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Ao pedido de divórcio o juiz pode proferir julgamento antecipado parcial do mérito quando a matéria se mostrar incontroversa e não houver necessidade de produção de provas, como aqui, em que o réu concordou com o divórcio.
Esse procedimento encontra fundamento no art. 356 CPC, combinando-se com o art. 355 CPC quanto à possibilidade de imediato julgamento quando o direito material estiver apto.
Por "matéria incontroversa" entende‑se questão confessada ou não impugnada, cuja resolução independe de instrução probatória.
A procedência parcial extingue apenas o pedido de divórcio, preservando o prosseguimento da ação quanto à guarda e aos alimentos; trata‑se de decisão de natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º).
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