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Questão FC230351

A defensora pública que atua no Núcleo de Joinville-SC, representando Luiza Weber, ajuizou uma ação contra Paulo Fontana, com a cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FCC · 2021

A defensora pública que atua no Núcleo de Joinville-SC, representando Luiza Weber, ajuizou uma ação contra Paulo Fontana, com a cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável, fixação de guarda dos filhos e a partilha dos bens angariados pelo casal durante a união. Em audiência de mediação, o casal chegou a um acordo para o reconhecimento da existência da união estável e de sua dissolução, bem como pela fixação de guarda unilateral das crianças, o que constou do termo de audiência. Entretanto, não conseguiram chegar a um consenso quanto à partilha de bens. O juízo competente homologou o acordo entre as partes e determinou o prosseguimento do feito. Esta decisão homologatória de acordo entre as partes, nessa situação hipotética, tem natureza jurídica de

  1. decisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, é passível de agravo de instrumento; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.
  2. decisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, não tem recurso imediato, mas pode ser atacado em preliminar de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.
  3. sentença de mérito e, como tal, é passível de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.
  4. sentença terminativa e, como tal, é passível de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada meramente formal.
  5. decisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, é passível de agravo de instrumento; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada meramente formal.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A homologação, no caso, abrangeu apenas parcela do pedido (reconhecimento/dissolução e guarda), de modo que configura decisão interlocutória parcial de mérito. Tal qual prevê o CPC (art. 354, par. único), pronunciamentos que decidam parcela do mérito são interlocutórios e, portanto, impugnáveis por agravo de instrumento.

Se a parte não interpuser o agravo no prazo legal, a decisão faz coisa julgada material quanto ao que foi homologado (art. 502, CPC), tornando imutável o que foi decidido e não mais sujeito a recurso.

Por se tratar de matéria de trato continuado (ex.: guarda), incide a regra da cláusula rebus sic stantibus e admite-se revisão caso sobrevenha modificação do estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC).

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