Questão FC230354
No Direito Processual Civil brasileiro em vigor, a prova emprestada
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FCC · 2022
No Direito Processual Civil brasileiro em vigor, a prova emprestada
- permite utilizar da prova produzida em outro feito, em observância da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório.
- é vedada, uma vez que a utilização de prova produzida em outro feito ofende o princípio da imediatidade e a garantia constitucional do juiz natural.
- é permitida apenas em situações de impossibilidade de repetição da prova produzida anteriormente em outro feito.
- é admitida, desde que lhe seja atribuído o mesmo valor probatório do processo originário.
- somente pode ser admitida pelo juiz em relação a provas produzidas anteriormente em outros feitos em que figurem partes idênticas àquelas envolvidas na demanda na qual se pretende emprestar a prova.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A prova emprestada consiste em aproveitar prova já produzida em outro processo para instruir a demanda atual, visando à economia processual e à eficiência da prestação jurisdicional.
O juiz pode admiti-la de ofício ou a requerimento das partes, mantendo-se livre para atribuir àquela prova o valor probatório que entender adequado.
Essencialmente, exige-se o respeito ao contraditório: as partes devem ter oportunidade de se manifestar sobre a prova importada antes que dela se extraia efeito decisório.
A regra está prevista no art. 372 do CPC, e interrompe-se qualquer ideia de proibição absoluta; trata-se, sim, de instrumento processual que racionaliza a atividade probatória, sempre com observância das garantias processuais.
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