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Questão FC230354

No Direito Processual Civil brasileiro em vigor, a prova emprestada

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FCC · 2022

No Direito Processual Civil brasileiro em vigor, a prova emprestada

  1. permite utilizar da prova produzida em outro feito, em observância da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório.
  2. é vedada, uma vez que a utilização de prova produzida em outro feito ofende o princípio da imediatidade e a garantia constitucional do juiz natural.
  3. é permitida apenas em situações de impossibilidade de repetição da prova produzida anteriormente em outro feito.
  4. é admitida, desde que lhe seja atribuído o mesmo valor probatório do processo originário.
  5. somente pode ser admitida pelo juiz em relação a provas produzidas anteriormente em outros feitos em que figurem partes idênticas àquelas envolvidas na demanda na qual se pretende emprestar a prova.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A prova emprestada consiste em aproveitar prova já produzida em outro processo para instruir a demanda atual, visando à economia processual e à eficiência da prestação jurisdicional.

O juiz pode admiti-la de ofício ou a requerimento das partes, mantendo-se livre para atribuir àquela prova o valor probatório que entender adequado.

Essencialmente, exige-se o respeito ao contraditório: as partes devem ter oportunidade de se manifestar sobre a prova importada antes que dela se extraia efeito decisório.

A regra está prevista no art. 372 do CPC, e interrompe-se qualquer ideia de proibição absoluta; trata-se, sim, de instrumento processual que racionaliza a atividade probatória, sempre com observância das garantias processuais.

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