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Questão FC230396

Com relação ao regime jurídico aplicável à produção de coisa julgada no Direito Processual Civil:

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FCC · 2025

Com relação ao regime jurídico aplicável à produção de coisa julgada no Direito Processual Civil:

  1. A verdade dos fatos, quando estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada.
  2. A superveniência de alteração legislativa aplicável a uma relação jurídica de trato continuado faz com que a parte sucumbente possa propor nova açao identica voltada à modificacao de acordão ja transitado em julgado que dispunha, no mérito, sobre o regime jurídico que deveria ser respeitado pelos litigantes.
  3. A decisão proferida em ação civil pública proposta com o intuito de defesa de direitos individuais homogêneos, uma vez que decorrentes de origem comum, produz coisa julgada inter partes.
  4. Segundo o Código de Processo Civil, a produção de coisa julgada em relação à decisão proferida, de maneira expressa e incidental, em relação a uma questão prejudicial de mérito fica condicionada à circunstância de o órgão julgador ser detentor de competência territorial para o seu julgamento como questão principal.
  5. Ocorre ofensa à coisa julgada nos casos em que a realização da liquidação da sentença se dá de forma diversa daquela que houver nela sido estabelecida.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o art. 505, I, do CPC/2015 autoriza a revisão de decisões que resolveram relações de trato continuado quando houver modificação superveniente no estado de fato ou de direito.

Em termos práticos, embora a sentença ou acórdão tenha transitado em julgado, a persistência da obrigação ao longo do tempo impõe adaptação ao novo quadro normativo. Por isso a parte sucumbente pode intentar nova ação idêntica — frequentemente chamada de ação revisional — visando a alteração do que foi decidido quanto ao regime jurídico aplicável.

Trata‑se, porém, de medida condicionada: é necessário demonstrar a alteração legislativa relevante e o caráter continuado da relação, além de observar o contraditório e os limites patrimoniais e processuais próprios do caso.

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