Questão FC230433
Uma ação indenizatória movida por sociedade empresária contra o Estado Y é julgada procedente, para condená-lo a indenizar os prejuízos decorrentes de demolição parcial de imóvel d
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FCC · 2022
Uma ação indenizatória movida por sociedade empresária contra o Estado Y é julgada procedente, para condená-lo a indenizar os prejuízos decorrentes de demolição parcial de imóvel de sua propriedade, decorrente de falhas na execução de obras públicas em local próximo, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum, como expressamente indicado na parte dispositiva da decisão. O Estado interpõe recurso de apelação. Imediatamente após encaminhamento dos autos digitais à segunda instância, a autora dá início à etapa de liquidação de sentença, requerendo que ela seja feita, dadas as peculiaridades do caso, por arbitramento. Nesse caso,
- mesmo com efeito suspensivo do recurso de apelação, é admitida a liquidação, mas não a alteração da forma de sua realização, sob pena de indevida afronta à própria decisão liquidanda.
- mesmo com efeito suspensivo do recurso de apelação, é admitida a liquidação, como também a alteração da forma de sua realização, desde que mais adequada, sem que se cogite de ofensa a esse ponto da decisão liquidanda.
- o efeito suspensivo do recurso de apelação impede a liquidação, mas, com o trânsito em julgado, será possível sua realização, com alteração da forma indicada na sentença, desde que mais adequada, e sem que se cogite de ofensa a esse ponto da decisão liquidanda.
- o efeito suspensivo do recurso de apelação impede a liquidação, mas, com o trânsito em julgado, será possível sua realização, ainda que apenas da forma prevista na própria decisão liquidanda, para não afrontá-la.
- a liquidação será possível, na pendência de recurso, desde que o interessado ofereça caução (mesmo que real), permitida a alteração da forma de sua realização, desde que mais adequada, sem que se cogite de ofensa a esse ponto da decisão liquidanda.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A opção está correta porque a liquidação de sentença é incidente processual apta a prosseguir mesmo durante a pendência de recurso com efeito suspensivo, já que esse efeito apenas impede a execução provisória, não a apuração do quantum.
O art. 512 CPC autoriza a liquidação na origem, em autos apartados, e o procedimento pode ser iniciado pela parte imediatamente após a remessa dos autos à instância superior.
Além disso, é possível alterar a forma da liquidação (por exemplo, optar por arbitramento) quando essa modalidade se revelar mais adequada às peculiaridades do caso, sem violar a coisa julgada.
Isso está consolidado pela orientação do STJ: a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não afronta a decisão liquidanda.
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