Questão FC230453
Em 2020, com a dissolução do matrimônio, Pedro acordou pagar ao seu filho Vítor pensão alimentícia no valor de meio salário mínimo. O acordo foi devidamente homologado e vem sendo
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FCC · 2023
Em 2020, com a dissolução do matrimônio, Pedro acordou pagar ao seu filho Vítor pensão alimentícia no valor de meio salário mínimo. O acordo foi devidamente homologado e vem sendo pago regularmente. Em janeiro de 2023, Vítor, devidamente representado por sua genitora e por intermédio da Defensoria Pública, propôs ação revisional de alimentos, pleiteando a majoração para um salário mínimo. O juiz indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação do réu, que ocorreu em 01.02.2023. O demandado contestou o pedido, mas ao final o magistrado de primeiro grau proferiu sentença em que acolheu o pedido do autor integralmente. Pedro foi intimado desta sentença em 01.10.2023 e apresentou o recurso de apelação. Até o presente momento, Pedro segue realizando os pagamentos no valor originalmente acordado - ou seja, metade do salário mínimo. Diante desta situação, Vítor:
- somente poderá pedir o cumprimento provisório dos meses que se vencerem após a prolação da sentença, uma vez que a sentença que modifica o valor dos alimentos tem efeitos ex nunc, de forma que não retroagirá para alcançar as parcelas vencidas antes de sua prolação.
- poderá pedir o cumprimento provisório da sentença de todo o período desde o ajuizamento da ação, sob pena de prisão.
- poderá pedir o cumprimento definitivo da sentença, sob pena de prisão em relação aos valores pagos em valor inferior ao fixado nos últimos três meses que antecedem o ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como os demais valores desde a citação do réu sob pena de penhora.
- poderá pedir o cumprimento provisório da sentença, sob pena de prisão em relação aos valores pagos em valor inferior ao fixado nos últimos três meses que antecedem o ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como os demais valores devidos desde a citação do réu sob pena de penhora.
- não poderá pedir o cumprimento provisório da sentença, uma vez que o recurso de apelação é dotado do efeito suspensivo e, portanto, a eficácia da nova decisão fica suspensa até o julgamento do apelo pelo órgão jurisdicional competente.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O credor pode requerer o cumprimento provisório da sentença que majorou os alimentos, mesmo com apelação pendente, porque a apelação não tem efeito suspensivo em relação às condenações alimentares (art. 1.012, §1º, II, CPC).
A sentença que modifica alimentos produz efeitos ex tunc, retroagindo à data da citação (súmula 621 do STJ), de modo que os valores devidos contam desde 01.02.2023.
No cumprimento, aplica‑se a técnica diferenciada: quanto às parcelas correspondentes às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento do cumprimento e às que se vencerem no curso da execução, admite‑se a prisão civil do devedor (art. 528, §7º, CPC e Súmula 309/STJ); os demais débitos (anteriores a esse trimestre) são cobrados mediante penhora e expropriação (art. 528, §8º, CPC).
Assim, Vítor pode exigir prisão pelos últimos três meses de inadimplemento e penhora dos demais valores desde a citação.
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