Questão FC230458
A respeito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FCC · 2022
A respeito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
- ainda que fundada exclusivamente na alegação de excesso de execução, a parte não questionada pela executada não poderá, desde logo, ser objeto de pagamento via requisição de pequeno valor, por ser necessário o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na impugnação ao cumprimento de sentença.
- considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso e, se este reconhecimento for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo de dois anos será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da data em que transitada em julgado a primeira.
- o não oferecimento de impugnação por ela torna necessária a remessa dos autos ao contador para conferência dos cálculos apresentados pelo exequente, em razão da natureza indisponível de seus interesses.
- não é cabível o reconhecimento da existência de litisconsórcio multitudinário no cumprimento de sentença.
- a incompetência passível de ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença é apenas a absoluta.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A regra prevê que se considere inexigível a obrigação constante de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, seja em controle concentrado ou difuso. Isso significa que, diante de tal declaração, a pretensão de cobrança perde exigibilidade em razão da invalidade da norma que lhe deu suporte.
Quando esse reconhecimento pelo STF ocorrer após o trânsito em julgado da decisão exequenda, não cabe impugnação no cumprimento de sentença: há possibilidade de ação rescisória. O prazo para rescindir é de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, independentemente da data do trânsito da decisão originária.
Além disso, o STF pode modular os efeitos de sua decisão (art. 535, §6º), preservando, em certos limites, a segurança jurídica e eventuais situações consolidadas.
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