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Questão FC230477

Edvaldo é assistido pela Defensoria Pública do Amazonas em uma ação de cobrança em que figura como réu. O pedido da parte autora foi julgado procedente pelo juiz de primeiro grau,

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FCC · 2021

Edvaldo é assistido pela Defensoria Pública do Amazonas em uma ação de cobrança em que figura como réu. O pedido da parte autora foi julgado procedente pelo juiz de primeiro grau, com a condenação do réu ao pagamento de quantia certa. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar a apelação interposta pela Defensoria em prol do demandado. Irresignada, a defensora pública interpôs recurso especial, recebido somente no efeito devolutivo e ainda pendente de apreciação. Diante deste cenário,

  1. é cabível o cumprimento definitivo de sentença, hipótese em que Edvaldo deverá ser intimado por meio de carta com aviso de recebimento.
  2. é cabível o cumprimento provisório de sentença, hipótese em que Edvaldo deverá ser intimado por meio da intimação pessoal da defensora pública que atua no caso.
  3. é cabível o cumprimento provisório de sentença, hipótese em que Edvaldo deverá ser intimado por meio de carta com aviso de recebimento.
  4. é cabível o cumprimento definitivo de sentença, hipótese em que Edvaldo deverá ser intimado por meio da intimação pessoal da defensora pública que atua no caso.
  5. não se mostra cabível o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, pois ainda não houve a formação de coisa julgada.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

O recurso especial recebido só no efeito devolutivo não tem efeito suspensivo, portanto a sentença pode ser executada provisoriamente enquanto o recurso aguarda julgamento.


O cumprimento provisório é cabível porque a decisão ainda não transitou em julgado e pode ser modificada pelo recurso, nos termos do CPC (art. 513, §§1º e 2º).


Como Edvaldo é assistido pela Defensoria Pública, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, conforme o §2º, inciso II do art. 513.


Em síntese: admite‑se a execução provisória da condenação, com intimação por carta com AR em razão da representação pela Defensoria, respeitando‑se a possibilidade de alteração da decisão pelo recurso especial.

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