Questão FC230493
João, agindo com violência, invadiu terreno de Bruno, destruindo cercas de divisa para lá se instalar. Ao saber da invasão, Bruno ajuizou ação de manutenção de posse e requereu, al
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
FCC · 2021
João, agindo com violência, invadiu terreno de Bruno, destruindo cercas de divisa para lá se instalar. Ao saber da invasão, Bruno ajuizou ação de manutenção de posse e requereu, além da manutenção de posse, a condenação de João em indenização por danos materiais. Em contestação, João afirmou que, já tendo se apossado do imóvel, a tutela possessória requerida por Bruno seria incabível, já que este deveria ter postulado a reintegração de posse, não a manutenção. Ademais, alegou que seria proprietário do terreno, o que igualmente obstaria o acolhimento de qualquer pretensão possessória de Bruno. Por fim, requereu, além da improcedência do pedido inicial, a condenação de Bruno ao pagamento de indenização por danos materiais. Nesta ação,
- a alegação de propriedade não obstará a reintegração de posse, que pode ser deferida, se preenchidos seus pressupostos, ainda que a parte haja proposto ação de manutenção de posse.
- o juiz deverá indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, pois, como já havia ocorrido esbulho, a ação correta seria a de reintegração, não a de manutenção de posse.
- o pedido indenizatório formulado por João não poderá ser conhecido, pois deveria, necessariamente, ter sido objeto de reconvenção.
- o juiz deverá mandar Bruno emendar a petição inicial, e, se a emenda não for realizada, indeferi-la, por inadequação da via eleita, pois, como já havia ocorrido esbulho, a ação correta seria a de reintegração, não a de manutenção de posse.
- o pedido indenizatório formulado por Bruno não poderá ser conhecido, pois é incompatível com o rito das ações possessórias.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Art. 557 do CPC permite que a alegação de propriedade não obste a ação possessória: quem pleiteia a proteção da posse não perde o direito de ser reintegrado ou mantido por causa de mera discussão dominial.
A razão prática é a autonomia entre posse e propriedade: a tutela possessória visa resguardar a situação fática imediata do possuidor, impedindo que o proprietário justifique, em sede de defesa, atos ilegítimos que praticou para obter a posse.
Além disso, há fungibilidade entre os interditos possessórios: nos termos do art. 554, se a situação provar esbulho, o juiz pode conceder a reintegração de posse mesmo quando proposta ação de manutenção, desde que estejam demonstrados os pressupostos legais (posse, esbulho, data e continuação ou perda da posse).
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