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Questão FC230514

Em uma ação em que se discute a fixação de guarda, alimentos e visitas em relação a uma criança, a parte autora consignou expressamente na petição inicial que não tinha interesse n

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FCC · 2022

Em uma ação em que se discute a fixação de guarda, alimentos e visitas em relação a uma criança, a parte autora consignou expressamente na petição inicial que não tinha interesse na realização da audiência de mediação. De acordo com o Código de Processo Civil, ao receber a inicial, o juiz ordenará a citação do réu para

  1. apresentar resposta, dispensando-se a audiência de mediação, uma vez que, por se tratar de direito de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público e, portanto, torna-se inviável a solução consensual da demanda.
  2. comparecer à audiência de mediação, uma vez que esta somente poderia ser dispensada diante da expressa manifestação de ambas as partes, de modo que não basta a manifestação da parte autora.
  3. apresentar resposta, dispensando-se a audiência de mediação, uma vez que a lei prevê que a manifestação do desinteresse do autor é suficiente para a dispensa de referida audiência de tentativa de autocomposição.
  4. apresentar resposta, dispensando-se a audiência de mediação, uma vez que os direitos discutidos na ação são indisponíveis e, portanto, mostra-se inviável a solução consensual da demanda.
  5. comparecer à audiência de mediação, uma vez que o procedimento aplicável às ações de família prevê como regra a obrigatoriedade desta audiência.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Nas ações de família, ao receber a petição inicial o juiz deve ordenar a citação do réu para audiência de mediação e conciliação, independentemente da manifestação inicial da parte autora.

Isso decorre do art. 695 do CPC, que impõe a citação para comparecimento à audiência, observado o disposto no art. 694, o qual determina que todos os esforços sejam empreendidos para solução consensual da controvérsia e prevê apoio multidisciplinar.

Assim, mesmo que a autora afirme não ter interesse na mediação, tal vontade não afasta a obrigatoriedade do procedimento no âmbito das ações de família, especialmente quando está em jogo o interesse da criança, objetivo central dessas normas.

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